DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUIS ANTONIO BORGES BADALOTTI à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3004147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUIS ANTONIO BORGES BADALOTTI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
- INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, VIA SISTEMA SERASAJUD.
Resultado indicado
APELO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 6226, 4970
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LUIS ANTONIO BORGES BADALOTTI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, VIA SISTEMA SERASAJUD. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE 5 ANOS A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA, PREVISTO NO ART. 43, §1º, CODECON, POR TRATAR- SE DE MEDIDA JUDICIAL DE COERÇÃO INDIRETA PARA COMPELIR O EXECUTADO A SATISFAZER O CRÉDITO EXEQUENDO. QUESTÃO DA ILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO DO REGISTRO, VIA SISTEMA SERASAJUD, JÁ REJEITADA NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E ORA REITERADA NA PRESENTE AÇÃO INDENIZATÓRIA QUE CARACTERIZA A CONSUBSTANCIAÇÃO DA COISA JULGADA, IMPONDO-SE A CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INC. V, DO CPC. APELO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação do art. 55 do CPC, no que concerne à ocorrência de conexão entre a ação revisional e embargos à execução, eis que a exclusão de Serasajud no processo executivo 5000134-12.2013.8.21.0038, não impossibilita o recorrente de procurar seus direitos legais em ação própria e com fundamentação diversa, destacando ainda que não se cogita litispendência com relação ao mérito da ação, trazendo a seguinte argumentação:
A conexão de ações referente ao caso dos autos é fundamentação própria para tanto, sendo que o indeferimento de liminar de exclusão de Serasajud no processo executivo 5000134-12.2013.8.21.0038, conforme cópia nos autos, não impede o recorrente de procurar seus direitos legais em ação própria e com fundamentação diversa.
Ainda em relação ao caso dos autos, poderia ocorrer a litispendência com pedido liminar de exclusão já indeferido, mas não em relação ao mérito da ação, ou seja, aos pedidos de indenização por danos morais e posterior exclusão por inscrição indevida em órgão restritivo de crédito (fl. 443).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.