DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO NORTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA c… — AREsp AREsp 3004156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO NORTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em acórdão assim ementado (fls.
- INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA ENTRE A CONDUTA DO SEGURADO E O EVENTO DANOSO.
- DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ATINGE DIREITOS DA PERSONALIDADE.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597, 10671, 7621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO NORTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em acórdão assim ementado (fls. 348/360):
"AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROTEÇÃO VEICULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. FURTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO RISCO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DA ASSOCIAÇÃO. CAUSA E CORRELAÇÃO NÃO DEMONSTRADAS. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA ENTRE A CONDUTA DO SEGURADO E O EVENTO DANOSO. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ATINGE DIREITOS DA PERSONALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU DANO MORAL CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA REPARABILIDADE DOS DANOS MORAIS APENAS EM CASOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM OFENSA SIGNIFICATIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A caracterização do agravamento do risco exige prova objetiva e inequívoca, incumbindo exclusivamente à associação de proteção veicular demonstrar que a conduta de seu associado influiu diretamente e de maneira decisiva para o dano sofrido.
Presunções ou conjecturas desacompanhadas de elementos concretos são insuficientes para excluir a responsabilidade securitária. A presença de uma janela aberta, que sequer foi utilizada pelo autor do furto, não configura causa direta nem adequada ao evento, conforme preceitua a teoria da causalidade adequada. Ademais, inferir a localização das chaves no interior do veículo apenas pela rapidez com que o furto foi executado é mera suposição, incapaz de estabelecer nexo causal ou culpa atribuível ao associado. Em tais circunstâncias, impera o dever da associação de indenizar integralmente o associado, em respeito à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual.
Meros aborrecimentos ou dissabores decorrentes de problemas negociais, falhas na prestação de serviços ou invalidação de negócios jurídicos, próprios das relações cotidianas da vida em sociedade, não configuram lesão moral passível de indenização, salvo prova inequívoca de circunstâncias excepcionais que demonstrem violação grave a direitos da personalidade, apta a gerar sofrimento psíquico relevante, humilhação ou prejuízo à dignidade da parte."
Em seu recurso especial (fls. 348/360), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..)
3. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmula n. 283 e 284 do STF. (..)
8. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.568.985/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025)
Desse modo, ante da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos do decisum recorrido, subsiste inalterado o entendimento nele firmado, não merecendo prosperar, portanto, o presente recurso.
Ante o exposto, com arrimo no a rt. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.