DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALVARO BENEDITO FERRAZ PRADO E OUTROS à decisão que não adm… — AREsp AREsp 3004166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALVARO BENEDITO FERRAZ PRADO E OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- PROCESSO CIVIL - DIFERENÇAS SALARIAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL ANTE A NÃO ADEQUAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAIS TEMPORAIS - POSSIBILIDADE DA FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO - E NO MOMENTO NÃO HÁ COMO SE AFERIR QUAL SERÁ O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO - INCIDÊNCIA DO ART.
- Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art.
- 5º, XXXV, da CF, no que concerne à ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pelo tribunal a quo, diante de tratamento processual que cerceia o direito de ação do recorrente, tendo em vista a exigência, não prevista em legislação, de trânsito em julgado de mandado de segurança para ajuizamento de ação de cobrança, trazendo a seguinte argumentação: 56.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10313, 10422
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ALVARO BENEDITO FERRAZ PRADO E OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - INDEFERIMENTO - A PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE É RELATIVA E CEDE FRENTE À SITUAÇÃO DOS RECORRENTES, QUE NÃO PODEM SER TIDOS COMO NECESSITADOS - RATEIO DAS CUSTAS QUE IMPORTA EM PEQUENO VALOR PARA CADA UM - INCAPACIDADE FINANCEIRA MOMENTÂNEA NÃO DEMONSTRADA. R. DECISÃO MANTIDA. PROCESSO CIVIL - DIFERENÇAS SALARIAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL ANTE A NÃO ADEQUAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAIS TEMPORAIS - POSSIBILIDADE DA FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO - E NO MOMENTO NÃO HÁ COMO SE AFERIR QUAL SERÁ O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO - INCIDÊNCIA DO ART. 291, DO CPC/2015 - R. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art. 5º, XXXV, da CF, no que concerne à ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pelo tribunal a quo, diante de tratamento processual que cerceia o direito de ação do recorrente, tendo em vista a exigência, não prevista em legislação, de trânsito em julgado de mandado de segurança para ajuizamento de ação de cobrança, trazendo a seguinte argumentação:
56. De modo que, de forma alguma, poderia o TJSP ter impedido o direito de ação do cidadão, mas o vem fazendo por uma visão, com o máximo respeito, distante do processo coletivo brasileiro, pois, ainda que reconheça se tratar do ajuizamento de uma ação de cobrança, nega atribuir a mesma o tratamento processual adequado, compreendendo-a como se fosse a fase de liquidação da sentença mandamental, afastando, assim, a tutela jurisdicional do cidadão, em clamorosa ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
57. Com efeito, sem querer incorrer em desnecessária tautologia jurídica, mas se o faz para robustecer a tese de ofensa direta ao inciso XXXV, do art. 5º, da CF, que não existe legislação, jurisprudência ou mesmo ensaios jurídicos que possibilitem o mandamental alcançar valores anteriores à data de impetração e que condicionem a sua cobrança ao trânsito em julgado do mandado de segurança (fl. 1.339).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial aos arts. 4º, 6º, 17, 485, VI, 933, todos do CPC; e ao art. 14, § 4º, da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.