DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PRC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA à decisão de fls — AREsp AREsp 3004172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PRC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A primeira omissão em que incorreu a Decisão Monocrática proferida refere-se à fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da empresa contribuinte.
- Com o devido respeito, essa determinação contraria frontalmente o artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009, que expressamente veda a condenação em honorários nas ações de mandado de segurança.
- Essa norma tem por objetivo proteger o exercício desse direito constitucional, evitando onerar indevidamente o cidadão ou a pessoa jurídica que busca a tutela de um direito líquido e certo.
Resultado indicado
No presente caso, o referido princípio demonstra-se plenamente aplicável para permitir que o Recurso Especial interposto pela ora Embargante venha a ser admitido e conhecido, uma vez que houve mero erro formal na escolha do recurso adequado. ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6041, 5937, 5994, 6038, 6045, 6064, 6063, 6060
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PRC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA à decisão de fls. 334/335, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A primeira omissão em que incorreu a Decisão Monocrática proferida refere-se à fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da empresa contribuinte.
Com o devido respeito, essa determinação contraria frontalmente o artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009, que expressamente veda a condenação em honorários nas ações de mandado de segurança. Essa norma tem por objetivo proteger o exercício desse direito constitucional, evitando onerar indevidamente o cidadão ou a pessoa jurídica que busca a tutela de um direito líquido e certo.
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o tema por meio da Súmula 512, que dispõe: "Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança."
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No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado em reiteradas oportunidades. No R Esp 1.770.563/SP, o Relator, Ministro Herman Benjamin, destacou:
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Portanto, ao impor condenação em honorários advocatícios, a decisão Embargada viola expressamente os dispositivos legais e o entendimento consolidado pela jurisprudência e doutrina.
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No mérito, a decisão Embargada incorreu em novo vício omissivo ao deixar de conhecer do recurso interposto, em decorrência de ausência de esgotamento da instância ordinária.
O princípio da fungibilidade recursal é um importante instrumento jurídico que visa evitar a perda de um direito por erro formal, desde que não haja má-fé ou erro grosseiro. No presente caso, o referido princípio demonstra-se plenamente aplicável para permitir que o Recurso Especial interposto pela ora Embargante venha a ser admitido e conhecido, uma vez que houve mero erro formal na escolha do recurso adequado.
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Nos mesmos moldes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal em casos em que há dúvida objetiva acerca do recurso cabível, afastando-se a existência de erro grosseiro.
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Conforme demonstrado pela ora Embargante, através do Agravo interposto, o Superior Tribunal de Justiça determinou, através do Tema nº 1.174, que as parcelas relativas ao vale- transporte, vale- refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.