DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL SA contra decisão da Vice-Presidente do Tri… — AREsp AREsp 3004199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL SA contra decisão da Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que inadmitiu o recurso especial apresentado em desafio ao acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado assim ementado (e-STJ, fls.
- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL REJEITADA.
- Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.
- A. contra decisão que, em ação de reparação de danos materiais, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10163, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL SA contra decisão da Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que inadmitiu o recurso especial apresentado em desafio ao acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado assim ementado (e-STJ, fls. 406-407):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL REJEITADA. BANCO DO BRASIL. GESTOR DO PASEP. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S. A. contra decisão que, em ação de reparação de danos materiais, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, firmou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva em demandas que discutem falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques.
4. O Banco do Brasil, como gestor do PASEP, responde pelas falhas na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques em contas vinculadas ao programa.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP. 2. O Banco do Brasil, como gestor do PASEP, responde pelas falhas na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques em contas vinculadas ao programa. "
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, "c"; CPC, art. 995, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1895936/TO; STJ, REsp nº 1895941/TO; STJ, R Esp nº 1951931/DF, Tema 1.150; STJ, CC 161.590/PE; TJMT, N. U 1015121-39.2021.8.11.0000; TJMT, N. U 1006946-84.2020.8.11.0002; TJMT, N. U 1004140-48.2021.8.11.0000; TJMT, N. U 1001957-07.2021.8.11.0000; TJMT, N. U 1007424-59.2024.8.11.0000; TJMT, N. U 1011058-63.2024.8.11.0000.
Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 415-446), fundamentadas no art. 103, III, a e c, da Constituição Federal, a recorrente alegou violação aos art. 5 da Lei Complementar nº 8/1970 e aos arts. 45 e 373, I, do Código de Processo Civil.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 454)
Juízo negativo de
[trecho intermediário suprimido]
demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte Superior.
V - Esta Corte Superior fixou jurisprudência segundo a qual, em se tratando de condenação de natureza administrativa em geral, o índice aplicável será o IPCA-E (Tema n. 905/STJ).
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.172.916/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.300/STJ. DISTINÇÃO. TEMA 1.150/STJ. IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULAS 282 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.