DECISÃO Trata-se de agravo com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interposto por … — AREsp AREsp 3004236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interposto por MARIA HELENA ERMEL GUATIMOSIM, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, impugnou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (12ª Câmara de Direito Privado), que possui a seguinte ementa (fls.
- 568 a 578, e-STJ): AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
- PROCEDÊNCIA MANTIDA COM REALINHAMENTO DE TERMO E VALOR DO ALUGUEL MENSAL PELA OCUPAÇÃO INDEVIDA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interposto por MARIA HELENA ERMEL GUATIMOSIM, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, impugnou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (12ª Câmara de Direito Privado), que possui a seguinte ementa (fls. 568 a 578, e-STJ):
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. TESES DEFENSIVAS RECUSADAS. PROCEDÊNCIA MANTIDA COM REALINHAMENTO DE TERMO E VALOR DO ALUGUEL MENSAL PELA OCUPAÇÃO INDEVIDA. Diante do quadro fático-jurídico-processual reproduzido nos autos, a r. sentença de primeiro grau bem consignou que a ré não tinha o direito de ficar no imóvel inventariado, de modo que a sua renitência após a devida interpelação configurou posse injusta e define o esbulho deliberadamente praticado, contrapondo suas alegações de posse velha e legítima. Termo inicial dos aluguéis fixado pela r. sentença que merece adequação, pois a propriedade sobre o bem imóvel ficou resolvida com a conferência dele (bem) às herdeiras-filhas na partilha, não tendo a discussão proposta em paralelo pela viúva afetado direito daquelas já sacramentado e apto a produzir os efeitos possessórios individualizados e que são perseguidos por meio da presente demanda. Valor do aluguel mensal fixado em R$ 5.000,00, com base na aproximação do valor indicado na inicial e aqueles aceitos pela ré na contestação. Apelação da ré não provida e, a (apelação) das autoras, acolhida em parte. Verba honorária majorada.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 699 a 705, e-STJ, e fls. 739 a 742, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos artigos 1.022, incisos II e III, e parágrafo único, inciso II; 489, parágrafo 1º, inciso IV; 1.013, parágrafos 1º e 2º; 332, parágrafo 1º; 342, incisos II e III; e 487, inciso II e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Aponta também violação aos artigos 75 e 177 do Código Civil de 1916; artigos 189, 205, 206, parágrafo 3º, incisos I, IV e V, e 2.028 do Código Civil de 2002; artigo 555 do Código de Processo Civil; e artigo 884 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, os seguintes argumentos: a) a existência de omissão, contradição e erro material quanto à apreciação das teses de prescrição possessória e indenizatória, com a alegação de negativa de prestação jurisdicional na rejeição dos embargos de declaração e a falta de enfrentamento específico das matérias de ordem pública (fls. 699 a 705 e 739 a
[trecho intermediário suprimido]
não foi levantada oportunamente (fls. 703 a 705 e fls. 741 a 742, e-STJ).
O recurso especial da parte ataca estas conclusões apenas em termos genéricos, sem conseguir demonstrar a invalidade jurídica específica de cada um destes fundamentos de forma independente. A ausência de ataque direto e qualificado a fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
Os obstáculos processuais identificados impedem de forma absoluta o conhecimento da pretensão recursal.
6. Com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Por consequência, com fundamento no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem em desfavor da parte recorrente, respeitando os limites legais.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.