DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3004237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Utilização do cartão bancário por terceiros para compras, saques e empréstimos.
- Conquanto seja objetiva a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11974, 7752, 7780, 11811, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 815-826).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 607):
Direito do Consumidor. Utilização do cartão bancário por terceiros para compras, saques e empréstimos. Violação do dever de sigilo da senha. Fortuito externo. Provimento do apelo. 1. Conquanto seja objetiva a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, é indispensável a comprovação do nexo causal. 2. No caso vertente, o consumidor alega que sua então cuidadora furtou o seu cartão, juntamente com a senha, e realizou diversas operações bancárias, causando-lhe prejuízo. 3. Hipótese que configura fortuito externo, porquanto ocorrida fora da esfera de controle do fornecedor. 4. Violação do dever de guarda/sigilo da senha pelo consumidor. Excludente de responsabilidade do fornecedor, na forma do art. 14, § 3º., II, CDC. 5. Apelação a que se dá provimento.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 658-666 e 683-686).
Nas razões do recurso esp ecial (fls. 688-722), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 14, caput, e § 3º, II, 6º, III e VIII, 39, IV e V, 4º, alínea "d", e 47 do CDC e 373, II, do CPC, porque (fls. 704-705):
.. o acórdão recorrido nominou o caso concreto de fortuito externo, isentando o Banco Recorrido de qualquer responsabilidade, isto é, 0% (zero por cento) de culpa e de responsabilidade do Banco Recorrido, segundo o acórdão.
.. qual a segurança do serviço que admite que um terceiro estranho realize tantas operações financeiras em nome do Recorrente, inclusive celebrando "contratos de empréstimos Aqui temos contrariedade ao art. 4º, "d" do CDC.
.. não atendeu o Banco Recorrido às determinações da Lei Consumerista com relação ao seu dever de informação, nem em relação ao seu dever de cuidado com relação aos recursos e operações financeiras que lhe são confiados.
(ii) arts. 421, 422, 423 e 884 do CC, pois (fl. 706):
Com as operações financeiras realizadas por pessoa estranha à relação contratual entre Recorrente e Recorrido, e ao cobrar juros e correção monetária pelas referidas operações, auferindo LUCRO, em evidente prejuízo ao Recorrente/Consumidor, que não obteve qualquer valor das citadas operações, o Banco Recorrido se locupletou ilicitamente, prática essa ilegal, ilegítima e irregular.
(iii) arts. 2º, 3º, 4º e 10 da Lei n. 10.741/2003, tendo em vista que "o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
foi expressamente indicada nas razões do recurso, nem enfrentada pelo Tribunal.
Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ.
A parte alega genericamente violação dos arts. 2º, 3º, 4º e 10 da Lei n. 10.741/2003 e 1º, 3º, 4º e 31 da Convenção Interamericana sobre proteção dos direitos humanos dos idosos, não havendo, portanto, demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza fragilidade na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.