DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CUSTODIO RODRIGUES DE MATOS à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3004245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CUSTODIO RODRIGUES DE MATOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- PLEITO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS.
- A RÉ APRESENTOU INFORMATIVO CONTÁBIL DETALHADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11974, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CUSTODIO RODRIGUES DE MATOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÀO INDENIZATÓRIA. PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO DE VEÍCULO. AUMENTO DO VALOR DAS PARCELAS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA. PLEITO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. A RÉ APRESENTOU INFORMATIVO CONTÁBIL DETALHADO. DEDUÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LICITUDE. O AUTOR NÃO FEZ PROVA MÍNIMA DO ALEGADO. ART. 373, I, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art. 6º, III, do CDC, no que concerne à violação ao dever de informação em razão do aumento desproporcional das parcelas do consórcio sem prévia comunicação, trazendo a seguinte argumentação:
O recorrente, buscando a aquisição de um veículo, aderiu a um contrato de consórcio com a recorrida, comprometendo-se ao pagamento de prestações mensais, conforme estipulado no contrato.
No entanto, de forma inesperada e sem qualquer comunicação prévia, o valor das parcelas sofreu um aumento significativo e desproporcional, tornando a continuidade no grupo de consórcio inviável para o recorrente.
..
A ausência de informação prévia e adequada sobre o aumento das parcelas impede que o consumidor tome decisões conscientes e planeje seu orçamento de forma eficaz. Além disso, a prática de aumentos abusivos e inesperados fere os princípios da boa-fé e da transparência, que devem nortear as relações de consumo.
O Tribunal de origem, ao julgar improcedente o pedido do recorrente, contrariou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 350-351).
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art. 6º, VIII, do CDC, no que concerne à necessária inversão do ônus da prova, porquanto preenchidos os requisitos necessários, trazendo a seguinte argumentação:
No entanto, o Tribunal a quo indeferiu o pedido, exigindo do recorrente uma prova pericial que, dadas suas limitações, era impossível de ser produzida, configurando clara violação ao dispositivo legal mencionado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que a inversão do ônus da prova deve ser aplicada sempre que houver verossimilhança nas alegações do consumidor,
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.