DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SUZIMARA ERLAINE BECKER contra decisão que obstou a subida d… — AREsp AREsp 3004247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SUZIMARA ERLAINE BECKER contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Resultado indicado
CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10481
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SUZIMARA ERLAINE BECKER contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 237):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS EM SEDE DE RECONVENÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO VEÍCULO EM OUTRA AÇÃO. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO MÚTUO BANCÁRIO QUE JUSTIFIQUE A DETERMINAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO. PRECEDENTES DESTE TJPR E DO STJ. CONSTITUIÇÃO EM MORA REGULAR E AUSÊNCIA DE SUA PURGAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE DO BEM EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.
CONHECIDO E PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.270-274).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 e 489, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, em especial acerca da falta de análise específica de provas e argumentos sobre a forma de contratação e ausência de liberdade de escolha da instituição financeira.
Aduz, no mérito, violação d os arts. 54-F, §§ 2º e 4º, do CDC.
Sustenta, em síntese, que há coligação contratual entre o contrato de compra e venda do veículo usado e o contrato de crédito vinculado, porque o crédito foi oferecido no local da atividade da fornecedora do produto e o fornecedor do produto participou da preparação e conclusão do contrato de crédito.
Alega que, com a inexecução das obrigações do fornecedor do produto (vício oculto e frustração da finalidade da compra), aplica-se o § 2º para permitir a rescisão do contrato de crédito conexo.
Ainda, afirma que, pelo § 4º do mesmo artigo, a invalidade/ineficácia do contrato principal implica, de pleno direito, a do contrato de crédito conexo, assegurado o direito de regresso da financeira contra o fornecedor do produto (fls. 291-293).
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 408-416).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 417-418), o que ensejou
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial sobre a mesma questão:
3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.
(AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025.)
3. A incidência de óbices sumulares processuais, como a aplicação da Súmula 5/STJ, inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
(AgInt no AREsp n. 1.807.011/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.