DECISÃO Trata-se de agravo interposto po r MUNICÍPIO DE DEODÁPOLIS contra decisão que não admitiu recu… — AREsp AREsp 3004252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto po r MUNICÍPIO DE DEODÁPOLIS contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- DISPONIBILIZAÇÃO DE DECLARAÇÕES E RELAÇÃO DE IMÓVEIS.
- RECURSO NÃO PROVIDO. - Não há se falar em litispendência entre a presente demanda e a ação proposta pela ASSOMASSUL (5000548-64.2017.4.03.6000), isto porque a ação coletiva não induz litispendência para as ações individuais. - Nos termos do art.
- A norma em questão trouxe os requisitos para celebração dos convênios entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em nome da União, o Distrito Federal e os municípios para delegação das atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). - Em relação aos convênios celebrados antes da publicação da IN RFB nº.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5950
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto po r MUNICÍPIO DE DEODÁPOLIS contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 578-580):
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL-ITR. CONVENIO. MUNICIPIO. DISPONIBILIZAÇÃO DE DECLARAÇÕES E RELAÇÃO DE IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONVENIO. POSSIBILIDADE. AUSENCIA DE REPASSES. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Não há se falar em litispendência entre a presente demanda e a ação proposta pela ASSOMASSUL (5000548-64.2017.4.03.6000), isto porque a ação coletiva não induz litispendência para as ações individuais.
- Nos termos do art. 370 do CPC/2015, o que deve prevalecer é a prudente discricionariedade do magistrado na análise da necessidade ou não da realização da prova, de acordo com as particularidades do caso concreto.
- Não se faz necessária a realização de outras provas vez que se discutem fatos comprovados por documentos, sendo que a r. sentença se ateve ao conjunto probatório dos autos, conforme se depreende de seu teor.
- O artigo 153, VI, da Constituição Federal determina que compete a União a instituição do Imposto Territorial Rural ITR.
- A Lei nº. 11.250/2005 estabelece que a Receita Federal do Brasil RFB é o órgão responsável por estabelecer os requisitos e as condições necessárias à celebração dos convênios com intuito de possibilitar a fiscalização, lançamento e cobrança do Imposto Territorial Rural ITR pelos Municípios.
- O fato de a União, Estados, Distrito Federal e Municípios poderem unir seus esforços e recursos, mediante acordos, convênios ou contratos para a solução de problemas de interesse rural, não afasta a competência da União Federal para discussão de questões referentes ao Imposto Territorial Rural ITR.
- Apesar da delegação da capacidade tributária ativa, o ITR continua a ser de competência federal.
- A possibilidade de delegar aos estados e municípios a arrecadação e fiscalização do ITR por meio de convênios foi objeto de diversas regulamentações, sendo aplicável ao caso, a IN RFB nº. 1.640/16. A norma em questão trouxe os requisitos para celebração dos convênios entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em nome da União, o Distrito Federal e os municípios para delegação das atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
- Em relação aos convênios celebrados antes da publicação da IN RFB nº. 1.640/16, caso dos autos, previu-se a necessidade
[trecho intermediário suprimido]
da Constituição Federal, de sorte que não se conhece do apelo raro no ponto em que suscita ofensa ao princípio da razoabilidade.
11. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.203.031/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)
Assim, melhor sorte não socorre ao agravante.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR. CONVÊNIO. MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE REPASSE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.