DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO CARNEIRO D ALBUQUERQUE SOBRINHO contra decisão do TR… — AREsp AREsp 3004254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO CARNEIRO D ALBUQUERQUE SOBRINHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 195): EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RESP 1340553/RS - ART.
- 40, DA LEI 6.830/80 - MORA DO CREDOR SUPERIOR A SEIS ANOS - NÃO VERIFICAÇÃO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - RECURSO PROVIDO. - A prescrição intercorrente da ação de execução fiscal (Lei n.
- 40) é o resultado da desídia do credor no que diz respeito à persecução judicial de seu crédito.
Resultado indicado
Assim, ela se interrompe sempre que verificada a prática de atos efetivamente passíveis de afastar a inércia processual do exequente, como no caso da citação do devedor e da penhora de bens. - Não tendo transcorrido mais de seis anos (um ano de suspensão mais cinco de arquivamento) sem que o fisco promovesse diligências efetivas na persecução do seu crédito, sendo localizado o devedor, não há de se falar em prescrição intercorrente. - Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANTONIO CARNEIRO D ALBUQUERQUE SOBRINHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 195):
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RESP 1340553/RS - ART. 40, DA LEI 6.830/80 - MORA DO CREDOR SUPERIOR A SEIS ANOS - NÃO VERIFICAÇÃO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - RECURSO PROVIDO. - A prescrição intercorrente da ação de execução fiscal (Lei n. 6.830/80, art. 40) é o resultado da desídia do credor no que diz respeito à persecução judicial de seu crédito. Assim, ela se interrompe sempre que verificada a prática de atos efetivamente passíveis de afastar a inércia processual do exequente, como no caso da citação do devedor e da penhora de bens. - Não tendo transcorrido mais de seis anos (um ano de suspensão mais cinco de arquivamento) sem que o fisco promovesse diligências efetivas na persecução do seu crédito, sendo localizado o devedor, não há de se falar em prescrição intercorrente. - Recurso provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, com não conhecimento, sob fundamento de rediscussão de matéria (e-STJ fls. 226/230).
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI; 924, V; 1.022 e 1.024, § 4º, todos do Código de Processo Civil, e 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980 (e-STJ fls. 240/283).
Alegou, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, além de dissídio jurisprudencial, aduziu a ocorrência da prescrição intercorrente, sustentando que: a) a suspensão automática da execução, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980, iniciou-se em 14/09/2016, data em que a exequente teria tomado ciência da não localização do executado, e não em 12/07/2017; b) após o período de um ano de suspensão, fluiu o prazo de cinco anos sem diligências úteis, com consumação da prescrição em 14/09/2022; c) o comparecimento espontâneo do executado em 20/06/2023 ocorreu quando a execução já estava acobertada pela prescrição intercorrente; d) é indiferente a existência de petição do exequente requerendo suspensão por prazos diversos, pois o art. 40 da Lei 6.830/1980 limita a suspensão a um ano (e-STJ fls. 240/283).
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 299/305).
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade às e-STJ fls. 318/321.
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 327/340), é o caso de
[trecho intermediário suprimido]
de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp 398.256/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/03/2017).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.