DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AROEIRA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3004260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AROEIRA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 50, "CAPUT", DO CC - MERA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO AUTORIZA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INTELIGÊNCIA DO ART.
- 50, §4º, DO CPC - DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art.
Resultado indicado
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÀO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AROEIRA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INSURGÊNOA DA PARTE EXEQUENTE - DESCABEMENTO - INDEVIDA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA DÍE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER ABUSO DE DIREITO PRATICADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E/OU INTUITO DE LESAR CREDORES - AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 50, "CAPUT", DO CC - MERA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO AUTORIZA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INTELIGÊNCIA DO ART. 50, §4º, DO CPC - DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÀO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 50 do CC, no que concerne à necessária desconsideração da personalidade jurídica, porquanto houve comprovação de desvio de finalidade e confusão patrimonial reconhecidos pelo administrador judicial, e afastamento de outros requisitos não previstos em lei, trazendo a seguinte argumentação:
A decisão recorrida violou o art. 50 do Código Civil ao afastar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, mesmo diante de evidências inequívocas de abuso de personalidade jurídica, configurado por desvio de finalidade e confusão patrimonial, como reconhecido pelo administrador judicial.
..
Todavia, o Tribunal de origem exigiu provas complementares, criando requisitos não previstos no art. 50 do Código Civil, o que subverte o objetivo do dispositivo e restringe indevidamente sua aplicação.
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provas adicionais, o Tribunal de origem inovou indevidamente, impondo exigências além das previstas pela legislação federal. Tal conduta representa afronta direta ao art. 50 do Código Civil, que exige apenas indícios suficientes de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao reconhecer que a análise da personalidade jurídica deve se basear nos elementos constantes dos autos, sem criar entraves que comprometam a efetividade da tutela jurisdicional.
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Ao ignorar o relatório do administrador judicial, que expressamente reconheceu o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, a decisão recorrida
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.