DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VINICIUS DA SILVA OLIVEIRA contra decisão… — AREsp AREsp 3004283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VINICIUS DA SILVA OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 5/2/2025.
- Ação: monitória, ajuizada por P R INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS LTDA, parte ora agravada, em face do ora agravante, na qual requer o pagamento de notas fiscais.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos "para o fim de constituir em favor da autora título executivo judicial, no montante nominal total de R$ 24.792,97 (vinte e quatro mil, setecentos e noventa e dois reais e noventa e sete centavos), representado pelas notas fiscais" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por VINICIUS DA SILVA OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 5/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 14/10/2025.
Ação: monitória, ajuizada por P R INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS LTDA, parte ora agravada, em face do ora agravante, na qual requer o pagamento de notas fiscais.
Sentença: julgou procedentes os pedidos "para o fim de constituir em favor da autora título executivo judicial, no montante nominal total de R$ 24.792,97 (vinte e quatro mil, setecentos e noventa e dois reais e noventa e sete centavos), representado pelas notas fiscais" (e-STJ fl. 141).
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E RESPONSABILIDADE DE SÓCIO POR DÍVIDA DE EMPRESA EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória, constituindo título executivo judicial em favor da autora, em razão de dívida contraída pela empresa da qual o réu era sócio, no valor de R$ 24.792,97, acrescido de juros e correção monetária. O réu requereu a nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou, alternativamente, a reforma da decisão para afastar sua responsabilização pelo débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de procedência da ação monitória deve ser mantida, considerando a responsabilidade do réu pelo débito contraído pela empresa da qual era sócio e a alegação de ausência de fundamentação na decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Deferimento da assistência judiciária gratuita ao apelante, comprovada a hipossuficiência financeira. 4. Rejeição da preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois o juiz abordou os argumentos relevantes. 5. Manutenção da sentença que reconheceu a responsabilidade do apelante pelo débito da empresa extinta, conforme distrato que atribuiu a ele o passivo. 6. Condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais, majorados em 2%.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença recorrida. Tese de julgamento:A dissolução voluntária de uma sociedade limitada e a consequente repartição de seu patrimônio entre os sócios não exime a responsabilidade do sócio pelo passivo superveniente, caso haja previsão expressa de tal responsabilidade
[trecho intermediário suprimido]
284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação monitória.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 11 e 489 do CPC.
3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.