DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS da decisã… — AREsp AREsp 3004295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS da decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Processo n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau denegou a segurança para extinguir o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual e ilegitimidade.
- Da referida decisão, a parte recorrente interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls.
- ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6042
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS da decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Processo n. 5002646-07.2019.4.03.6144.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau denegou a segurança para extinguir o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual e ilegitimidade.
Da referida decisão, a parte recorrente interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls. 531-537):
TRIBUTÁRIO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS. AUSÊNCIA DE ASSOCIADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A Constituição Federal prevê em seu artigo 5º, LXX, a possibilidade de impetração de mandado de segurança coletivo por associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados, caracterizando a situação de substituta processual e, nesses casos, a prescindibilidade de juntada de relação nominal dos filiados e de suas autorizações.
- Depreende-se dos autos que a impetrante não detém em seu quadro associativo qualquer pessoa jurídica sujeita com deferimento de associação.
- A apelante impetra, a nível nacional, diversos mandados de segurança sempre sem demonstrar a existência de associados, buscando provimento jurisdicional a seu favor que possa oferecer como atrativo à novos filiados.
- Questão que vai além da violação do artigo 320, do CPC, e da suposta violação ao disposto no artigo 5º, LXX, b, da CF e artigo 12, da Lei 12.016/2009, ou às súmulas 629 e 630 do STJ.
- A impetrante não substitui qualquer empresa associada, bem como não atua no interesse delas. Tampouco demonstra o ato coator praticado ou prestes a ser praticado pelo Delegado da Receita Federal, caracterizada a ausência de legitimidade e de interesse processual.
- Apelação não provida.
Nos julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte recorrente, a Corte a quo decidiu nos seguintes termos (fls. 604-610):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. TEMA 1119 DO STF. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante em face do acórdão que decidiu negar provimento à apelação por ela interposta.
II. Questão em discussão
2. Examina-se se o acórdão recorrido apresenta vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
III. Razões
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 - Sem grifo no original.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS (ANCT). PIS/PASEP, COFINS, IRPJ E CSLL INCIDENTE SOBRE AS SUBVENÇÕES CONTIDAS NO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART. 14 DA LEI N. 101/2000, REPRESENTATIVAS DE RENÚNCIAS DE RECEITAS DE ICMS CONCEDIDAS PELO ESTADO MEMBRO. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.