DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3004313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, III, IV, e 1.022, I, do CPC, bem como pela incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
- 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, III, IV, e 1.022, I, do CPC, bem como pela incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 131-135).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 60-61):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU PELA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO, INVERTENDO PARCIALMENTE O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA AUTORA, ORA AGRAVADA - DECISÃO QUE IGUALMENTE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO NOS AUTOS - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA - POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE APRECIAÇÃO DA DISCUSSÃO EM SEDE RECURSAL - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 1.013, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TEORIA FINALISTA MITIGADA - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE REQUERIDA CONSTATADA - AUTORA QUE POSSUI COMO OBJETO SOCIAL A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS, ENQUANTO A REQUERIDA SE TRATA DE EMPRESA DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO - AUTOS ORIGINÁRIOS EM QUE SE DISCUTE A SUPOSTA EXISTÊNCIA DE DIVERSAS FALHAS NA EXECUÇÃO DO PROJETO - PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO QUE TANGE À DISCUSSÃO SOBRE OS SUPOSTOS VÍCIOS - ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - MANUTENÇÃO - DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DOCUMENTOS QUE NÃO SE MOSTRAVAM IMPRESCINDÍVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO, BEM COMO NÃO SE VERIFICA A MÁ-FÉ EM EVENTUAL OCULTAÇÃO - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONTRADITÓRIO, CONTUDO, QUE DEVE SER OBSERVADO - PRAZO CONCEDIDO PARA MANIFESTAÇÃO DA REQUERIDA, A QUAL SE PRONUNCIOU NOS AUTOS ORIGINÁRIOS - CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR OUTRORA PARCIALMENTE DEFERIDA - ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 84-89).
No recurso especial (fls. 92-101), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa dos arts. 435, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I, do CPC.
Alegou que o acórdão recorrido é omisso por não ter examinado a alegação de que os documentos juntados na impugnação à contestação são anteriores à propositura da ação.
Afirmou que tais documentos foram produzidos pela própria parte autora, inexistindo justificativa válida para a sua juntada tardia.
Foram
[trecho intermediário suprimido]
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018.
(AgInt no AREsp n. 2.933.282/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO EXISTENTE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
.. 2. "A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que é permitida a juntada extemporânea de documentos, até mesmo na fase recursal, desde que observado o princípio do contraditório e ausente a má-fé da parte. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 3/4/2025).
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.156.573/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Inafastável a Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.