DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por DOM BOSCO ENSINO SUPERIOR LTDA contra decisão singul… — AREsp AREsp 3004341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não merece subsistir porque o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da inadmissibilidade, tendo demonstrado violação do art.
- 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e do art.
- 207 da Constituição Federal, além de sustentar que não pretende reexame de provas, mas apenas a qualificação jurídica dos fatos (fls.
- Sustenta o cabimento e a tempestividade do agravo interno (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por DOM BOSCO ENSINO SUPERIOR LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, em virtude da ausência de impugnação específica dos motivos da decisão de admissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, referentes à Súmula 284/STF e à Súmula 7/STJ (fls. 441-442).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não merece subsistir porque o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da inadmissibilidade, tendo demonstrado violação do art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e do art. 207 da Constituição Federal, além de sustentar que não pretende reexame de provas, mas apenas a qualificação jurídica dos fatos (fls. 448-454). Sustenta o cabimento e a tempestividade do agravo interno (fl. 450). Aduz que a aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ foi equivocada, afirmando ter refutado todos os fundamentos que ensejaram a não admissão do recurso especial e do agravo em recurso especial (fl. 454).
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 460).
Assim posta a controvérsia, saliento, de início, que assiste razão à parte agravante quanto à afirmação de que, diversamente do consignado na decisão de fls. 441-442, houve efetiva impugnação à aplicação das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ em seu agravo em recurso especial de fls. 396-409. Tal pode ser notado, por exemplo, às fls. 401-402 e 402-404.
Logo, reconsidero a decisão de fls. 441-442 e passo a analisar o recurso especial interposto sob os seus aspectos de admissibilidade e, se possível, de mérito.
Originariamente, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em que o autor narrou ter ingressado no curso presencial de Ciências Contábeis da instituição requerida em 2021, com desconto de 50% na mensalidade, e que, no terceiro período, houve comunicação de encerramento da turma sem prévia informação suficiente e com atraso na disponibilização da documentação para transferência, o que lhe teria causado prejuízos materiais e morais (fls. 1-10).
A sentença julgou improcedentes os pedidos, entendendo que houve prévia comunicação adequada do encerramento do curso, oferta de alternativas aos alunos e restituição de valores, afastando a responsabilidade civil por danos materiais e morais e condenando a parte autora em custas e honorários (fls. 286-289).
O Tribunal de origem conheceu e deu parcial provimento à apelação para reconhecer
[trecho intermediário suprimido]
de origem reconheceu, como inicialmente alega a recorrente, que a instituição de ensino pode, nos termos da legislação, extinguir determinado curso de graduação ofertado. Em verdade, o TJPR tão somente entendeu que o término, da forma como apresentado no processo, deu-se em contrariedade à boa-fé, o que, especificamente em tal caso, justificaria a condenação em danos morais.
Na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.
Em face do exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.