DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CRISTAL PARTICIPAÇÕES E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA — AREsp AREsp 3004348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CRISTAL PARTICIPAÇÕES E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. e TRÊS VITÓRIAS HOLDING PARTICIPAÇÕES E PATRIMONIAL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 226): Execução - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Confusão patrimonial entre os envolvidos - Pedido acolhido - Decisão correta e que deve ser mantida - Recurso improvido.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CRISTAL PARTICIPAÇÕES E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. e TRÊS VITÓRIAS HOLDING PARTICIPAÇÕES E PATRIMONIAL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 226):
Execução - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Confusão patrimonial entre os envolvidos - Pedido acolhido - Decisão correta e que deve ser mantida -
Recurso improvido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos. Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, violação do art. 50 do Código Civil, d o art. 795, §4º, do Código de Processo Civil, e ao art. 6º-C da Lei n. 11.101/2005.
Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido considerou como confusão patrimonial atos societários lícitos, como integralização de capital, transferências de bens e retirada de sócios, sem demonstração concreta de desvio de finalidade ou mistura patrimonial. Defende que a desconsideração é medida excepcional e que meras presunções não atendem aos requisitos legais exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Defende que a desconsideração foi admitida no processo de execução, sem a instauração do incidente próprio previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. Aponta violação ao art. 6º-C da Lei n. 11.101/2005, que veda a atribuição de responsabilidade a terceiros pelo simples inadimplemento de empresa em recuperação judicial, salvo hipóteses expressamente previstas em lei.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 289-296).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 337-338), sob o fundamento de incidência da Súmula n. 115/STJ, segundo a qual "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos", o que ensejou a interposição do presente agravo.
Nas razões de agravo, a recorrente afirma que "é indevida a aplicação do teor da Súmula 115 do Col. STJ, eis que o instrumento procuratório existe e está devidamente instruído nos autos de origem, de modo que o translado aos autos recursais não deve configurar um
[trecho intermediário suprimido]
DOS RECURSOS. SÚMULA Nº 115/STJ.
1. Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Incidência da Súmula nº 115/STJ.
2. Imprescindível para regularização da representação processual que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.
3. Irrelevante a existência de instrumento de mandato nos autos principais, porque cabe à parte providenciar a juntada de documento hábil a comprovar sua capacidade postulatória no processo em que pretende interpor recurso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.692.439/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.