DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3004349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por RESIDENCIAL BRISAS DO PARQUE CONSTRUTORA LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
- Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c com indenização por dano moral.
Resultado indicado
Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 9587, 7706
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por RESIDENCIAL BRISAS DO PARQUE CONSTRUTORA LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. PROVA DE QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c com indenização por dano moral. A sentença determinou a assinatura da escritura de transferência da unidade imobiliária adquirida e condenou ao pagamento de R$ 8.000,00 por dano moral, além de custas e honorário. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para comprovar a quitação integral do preço do imóvel; e (ii) saber se a recusa injustificada na outorga da escritura definitiva enseja o dever de indenizar por dano moral. III. Razões de decidir A apelada apresentou contrato de compra e venda, extratos bancários e autorização da Caixa Econômica Federal para cancelamento da alienação fiduciária, e que não foram infirmados por qualquer contraprova durante a instrução. O art. 373, inc. I e II, do CPC, dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, houve inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré demonstrar a ausência de quitação, o que não foi feito. Incontroversa a falha na prestação do serviço, evidenciada pela recusa imotivada das rés em proceder à transferência, configura-se o dano moral. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de contrato de compra e venda, acompanhada de extratos bancários e autorização de cancelamento da propriedade fiduciária, é suficiente para comprovar a quitação do imóvel. 2. A recusa imotivada de outorga de escritura após quitação caracteriza falha na prestação do serviço e gera direito à indenização por dano moral." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. V e X; CC, arts. 421 e 1.418; CPC, arts. 373, inc. II, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, inc. VIII, e 14.
No recurso especial, a agravante aponta, sob pretexto de violação aos arts. 373, inciso I e II, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
anos no cumprimento da obrigação da recorrente em proceder à transferência da propriedade do imóvel objeto da lide e da própria baixa da hipoteca, de modo que a frustração da legítima expectativa do recorrido extrapolou o mero aborrecimento resultante do descumprimento contratual, acarretando significativa violação ao direito da personalidade, situação que comporta a compensação por danos morais. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na PET no AREsp n. 2.127.363/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.