DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 3004358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 1138-1141) opostos por RIO BRANCO ALIMENTOS S.A. à decisão da lavra deste Relator (fls.
- 1130-1135), que não conheceu do agravo em recurso especial interposto em seu desfavor por ENEGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula n.
- 182 do Superior Tribunal de Justiça, à luz do art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946, 7760, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 1138-1141) opostos por RIO BRANCO ALIMENTOS S.A. à decisão da lavra deste Relator (fls. 1130-1135), que não conheceu do agravo em recurso especial interposto em seu desfavor por ENEGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Eis a ementa do aresto ora embargado (fl. 1130):
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Em suas razões (fls. 1138-1140), a parte embargante sustenta a existência de erro material na decisão ora impugnada, visto que esta tratou o feito como mandado de segurança para afastar a necessidade de majoração dos honorários advocatícios, quando se cuida, em verdade, de ação ordinária de cobrança.
Afirma a embargante, assim, a necessidade de majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, destacando o fato de que o Tribunal de origem já fixara honorários em seu favor.
Pugna, ao final, pelo acolhimento de seus aclaratórios para o fim de reconhecer o erro material/omissão e majorar os honorários sucumbenciais em grau recursal, na forma do art. 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil (fls. 1140-1141).
Regularmente intimada, a parte ora embargada - ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - apresentou impugnação aos presentes embargos de declaração (fls. 1145-1146).
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à embargante.
Com efeito, na parte dispositiva da decisão ora impugnada (fls. 1130-1135), por meio da qual este Relator concluiu por não conhecer do agravo em recurso especial intentado pela parte para ora embargada, constou a equivocada afirmação de que não deveria ser fixados, na espécie, honorários advocatícios, por se tratar o presente feito de mandado de segurança.
Ocorre que, como bem destacado pela ora embargante, a ação que deu origem aos presentes autos tem natureza de ação ordinária de cobrança, motivo pelo qual, o não conhecimento do referido agravo atrai a incidência da norma legal insculpida no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Impõe-se, assim, sanar o erro material indicado, de modo a suprimir da decisão de fls. 1130-1135 seu parágrafo final, no qual restara
[trecho intermediário suprimido]
por cento) sobre o valor já arbitrado na origem (fl. 897), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça".
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para, sanando o erro material apontado, nos termos da fundamentação supra, majorar a condenação da parte agravante, ora embargada, ao pagamento da verba honorária advocatícia sucumbencial, em 10% (dez por cento) do total do valor já fixado na origem a tal título, observando-se não apenas os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, como a eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. NATUREZA DA DEMANDA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.