DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por SPAL INDÚSTRIA BRA… — AREsp AREsp 3004366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A e COCA-COLA INDÚSTRIAS LTDA., fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- 731): Apelação Cível - Cerceamento de defesa - Prova inútil - Ação de indenização por danos morais - Consumo de refrigerante estragado - Defeito no produto - Ônus probante - Potencial lesivo - Precedentes STJ - Danos morais configurados - Quantum - Critério bifásico.
- 370, parágrafo único, do CPC, é permitido ao magistrado indeferir a produção de provas inúteis ao julgamento do mérito do processo.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial." (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A e COCA-COLA INDÚSTRIAS LTDA., fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fls. 731):
Apelação Cível - Cerceamento de defesa - Prova inútil - Ação de indenização por danos morais - Consumo de refrigerante estragado - Defeito no produto - Ônus probante - Potencial lesivo - Precedentes STJ - Danos morais configurados - Quantum - Critério bifásico.
1. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, é permitido ao magistrado indeferir a produção de provas inúteis ao julgamento do mérito do processo.
2. Conforme jurisprudência do STJ, "a presença de corpo estranho em alimento industrializado excede aos riscos razoavelmente esperados pelo consumidor em relação a esse tipo de produto, sobretudo levando-se em consideração que o Estado, no exercício do poder de polícia e da atividade regulatória, já valora limites máximos tolerados nos alimentos para contaminantes, resíduos tóxicos outros elementos que envolvam risco à saúde."
3. No caso em que o consumidor adquire refrigerante dentro do prazo de validade e encontra substância estranha no recipiente, tem-se por configurada a lesão à dignidade do consumidor, gerando-lhe danos morais indenizáveis.
4. O critério bifásico de quantificação do dano moral considera i) o interesse jurídico lesado e os julgados semelhantes; e ii) a gravidade do fato, a responsabilidade do agente e o poder econômico do ofensor.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; 373, I, do Código de Processo Civil; 186 e 927 do Código Civil; 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que:
i) houve omissão e fundamentação insuficiente no acórdão, porque a Corte local aplicou precedente sem demonstrar a aderência do caso concreto e deixou de enfrentar argumentos centrais veiculados, inclusive em embargos de declaração.
ii) houve indevida distribuição do ônus da prova, pois cabia aos autores comprovar que o vício existia desde a fabricação ou comercialização, não sendo possível presumir a origem da contaminação diante de indícios de manipulação posterior do recipiente.
iii) não houve comprovação de ato ilícito nem de nexo causal imputável às empresas, de modo que se afastaria a responsabilidade civil, por ausência dos pressupostos gerais e da descrição de conduta violadora de dever de
[trecho intermediário suprimido]
reais) para cada um dos seis autores, valor que prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e coaduna com o precedente acima mencionado. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial."
(AgInt no REsp n. 2.042.739/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023, g.n.)
Dessa forma, incide a súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.