DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3004369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- Sustenta a ocorrência de error in procedendo, porquanto foi-lhe atribuído indevidamente o ônus da prova, trazendo a seguinte argumentação: O v. acórdão, data vênia, enseja anulação por error in procedendo, em virtude da incorreta atribuição do ônus da prova em desfavor do Município de Goiânia.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10504
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO VITALÍCIA. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÕES. MANUTENÇÃO DO REGIME DE PENSÃO. REFORMA PARCIAL.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do Código de Processo Civil. Sustenta a ocorrência de error in procedendo, porquanto foi-lhe atribuído indevidamente o ônus da prova, trazendo a seguinte argumentação:
O v. acórdão, data vênia, enseja anulação por error in procedendo, em virtude da incorreta atribuição do ônus da prova em desfavor do Município de Goiânia.
Impor exclusivamente ao Município de Goiânia a responsabilidade civil por suposto ato ilícito sem comprovar o nexo de causalidade entre a suposta conduta e o dano ocorrido viola a atribuição de ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC, já reconhecida na r. sentença em primeira instância.
Nesse sentido, restou patente ante ao arremedo de acervo probatório dos autos a ausência de responsabilidade subjetiva da Comuna pelo funesto fato supostamente ocorrido. A teoria da responsabilidade civil objetiva da administração pública comporta diversas exceções, não se podendo afirmar que todo dano possa ser atribuído ao Estado brasileiro na figura de seu ente federativo municipal, sob pena de torná-lo segurador universal de todo fato danoso ocorrido nos limites de seu território, prejudicando sobremaneira o erário.
Não há que se afirmar a aplicação da súmula n. 7 do e. STJ e entendimentos jurisprudenciais correlatos, uma vez que tais precedentes são manejados para se afastar a tutela jurisdicional do e. STJ em casos de reexame de acervo fático-probatório, o que INEXISTE no caso em tela, a ensejar a improcedência da demanda por falta de comprovação do nexo causal, não por comprovação ainda que frágil deste.
Outro não é o entendimento do próprio e. STJ, conforme pode-se observar no rr. julgados que seguem, in verbis:
.. (fls. 255).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 927 do Código Civil. Afirma que "não foi aplicada de forma correta a teoria da responsabilidade subjetiva por atos omissivos, decorrente do reconhecimento de eventual omissão genérica da Comuna, nos termos do art. 927 do CCB/2002" (fl. 257).
Quanto à terceira controvérsia, a parte
[trecho intermediário suprimido]
Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019.)
Vale citar ainda: "A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 1.847.126/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 25/4/2022.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.672.112/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.533.714/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020; e AgInt no AREsp 1.533.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.