DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVES… — AREsp AREsp 3004384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS (SICREDI CERRADO/GO) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Goiás em agravo de instrumento nos autos de ação de execução de título extrajudicial.
- INCLUSÃO DE AVALISTAS NO POLO PASSIVO APÓS A CITAÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL.
Resultado indicado
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS (SICREDI CERRADO/GO) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Goiás em agravo de instrumento nos autos de ação de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 115):
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE AVALISTAS NO POLO PASSIVO APÓS A CITAÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de aditamento da petição inicial, para inclusão de avalistas no polo passivo de ação de execução de título extrajudicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) Saber se é possível incluir avalistas no polo passivo da ação após a citação da parte executada. (ii) Verificar se o indeferimento do aditamento compromete o direito da exequente ao recebimento do crédito executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos do artigo 329 do CPC/15, a alteração do polo passivo após a citação depende de anuência da parte executada, inexistente no caso dos autos. 4. A inclusão dos avalistas não é indispensável para o julgamento do mérito, preservando-se a eficácia da decisão judicial com a triangularização processual já realizada. 5. A decisão recorrida encontra-se em conformidade com os princípios da estabilização da demanda, legalidade e razoabilidade, não havendo vícios que justifiquem sua reforma. Tese de julgamento: "1. A inclusão de avalistas no polo passivo após a citação depende de consentimento da parte executada, conforme art. 329 do CPC. 2. A estabilização da demanda prevalece quando a inclusão não é indispensável para o julgamento do mérito."
Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 329.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, 2ª CC, AI nº 5264220-09.2023.8.09.0000; TJGO, 8ª CC, AI nº 5431627- 47.2024.8.09.0051.
IV. DISPOSITIVO E TESE. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a parte ora agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 329 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.