DECISÃO DIOGO SANTOS RODRIGUES agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com ba… — AREsp AREsp 3004395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DIOGO SANTOS RODRIGUES agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado a de 7 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- A defesa aduz, em síntese, violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
DIOGO SANTOS RODRIGUES agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0007820-75.2023.8.16.0056.
Consta dos autos que o agravante foi condenado a de 7 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003.
A defesa aduz, em síntese, violação dos arts. 157, § 1º, 240, § 1º, 386, VII, do CPP, 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, 33, § 2º e 59 do CP, além de dissídio jurisprudencial. Apresenta as seguintes teses: 1) nulidade do mandado de busca e apreensão por ausência de fundamentação e diligências complementares; 2) Ilicitude das provas derivadas da busca e apreensão (tráfico de drogas); 3) Insuficiência probatória para condenação, com base exclusiva em depoimentos de policiais (tráfico de drogas); 4) Nulidade do reconhecimento pessoal por ausência de observância das formalidades legais; 5) Violação ao art. 59 do CP por exasperação da pena-base sem fundamentação idônea; 6) Aplicação inadequada da fração mínima de 1/6 na causa de diminuição do tráfico privilegiado; 7) Fixação de regime inicial fechado desproporcional e em desacordo com os princípios da individualização da pena e proporcionalidade.
Apresentadas as contrarrazões, a Corte de origem não admitiu o recurso especial, em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, 282, 283 e 284 do STF, além de deficiência do cotejo analítico, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.884-1.901).
Decido.
O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente todas as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.
No caso, o agravante não rebateu adequadamente os fundamentos relacionados à incidência dos seguintes óbices:
- Súmula n. 7 do STJ (em relação à violação dos arts. 157 e 240 do CPP);
- Súmula n. 7 do STJ (em relação à tese de violação do art. 386, VII do CPP);
- Súmula n. 282 do STJ (em relação à ausência de prequestionamento à tese de violação do art. 59 do CP);
- Súmulas n. 283 e 284 do STF (no que diz respeito às teses de violação dos arts. 157 e 240 do CPP e 33,§ 2º do CP);
- Deficiência do cotejo analítico.
Em relação à Súmula n. 7 do STJ, são insuficientes, para refutar essa razão de inadmissibilidade, assertivas genéricas
[trecho intermediário suprimido]
confrontados" (AgRg no REsp n. 1.971.992/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 29/3/2023).
Com relação aos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, também deixou o agravante de rebatê-los adequadamente e limitou-se a reiterar os argumentos postos em recurso especial.
Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, com particularidade, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.