DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão de fls — AREsp AREsp 3004397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão de fls.
- 353-361, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da ausência de fundada suspeita na busca pessoal.
- O recorrido foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, como incurso no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com decretação da prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão de fls. 353-361, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da ausência de fundada suspeita na busca pessoal.
O recorrido foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com decretação da prisão preventiva.
Interposta apelação pela defesa, restou provida, para acolher a preliminar de nulidade das provas decorrentes de busca pessoal realizada sem fundada suspeita, reconhecer a ilicitude das provas derivadas e absolver o réu com base no art. 386, II, do CPP, revogando a prisão preventiva.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não há necessidade de reexame fático-probatório, mas de revaloração jurídica de fatos incontroversos, de modo a afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
No recurso especial, sustenta-se violação do art. 244 do CPP, aduzindo que o acórdão recorrido negou vigência à norma ao reputar ilícita a busca pessoal, apesar de contexto fático que caracterizaria fundada suspeita.
Requer o provimento para restabelecer a sentença condenatória pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A contraminuta foi apresentada (fls. 388-397).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não provimento do agravo, conforme a ementa a seguir (fls. 417-419):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passa-se à análise do recurso especial.
Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 294-300):
A preliminar defensiva merece acolhimento.
A defesa sustenta a ocorrência de vício na abordagem realizada pelos policiais militares, por ausência de elementos objetivos que justificassem a medida de revista pessoal, tornando ilícita a prova dela decorrente.
De fato, dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a abordagem do Réu ocorreu em via pública, enquanto este estava na garupa de um mototáxi. Veja-se os depoimentos dos policiais militares em sede policial:
..
Os depoimentos dos policiais colhidos em sede policial estão idênticos e não
[trecho intermediário suprimido]
Belford Roxo, no Rio de Janeiro.
3. O contexto apresentado não permite concluir que existiam elementos que dessem aos agentes públicos subsídios para decidir realizar a busca pessoal, tornando, portanto, nula a ação policial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.003.759/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) grifei
Logo, o posicionamento acima encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ).
Ademais, desconstituir o julgado, buscando o restabelecimento da condenação, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, ante o óbice Sumular n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.