DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E… — AREsp AREsp 3004424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSAO - FURNE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 18/7/2024.
- Ação: de reparação por danos materiais e compensação por danos morais c/c lucros cessantes movida por MARIA DAS GRACAS CABRAL em face de FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSAO - FURNE.
- Sentença: julgou parcialmente procedente para condenar a ré/ agravante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil) e por danos materiais no valor de R$ 10.340,00 (dez mil e trezentos e quarenta reais), ambos acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSAO - FURNE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 18/7/2024.
Concluso ao gabinete em: 25/9/2025.
Ação: de reparação por danos materiais e compensação por danos morais c/c lucros cessantes movida por MARIA DAS GRACAS CABRAL em face de FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSAO - FURNE.
Sentença: julgou parcialmente procedente para condenar a ré/ agravante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil) e por danos materiais no valor de R$ 10.340,00 (dez mil e trezentos e quarenta reais), ambos acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela parte agravante, para manter a decisão monocrática, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 98 DO CPC). ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE (ART. 99, § 2º, DO CPC). AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo interno interposto pela Furne (pessoa jurídica) em face da decisão monocrática que negou seu pedido de gratuidade da justiça (art. 98, do CPC) com base na Súmula 481 do STJ, eis que a documentação apresentada pela parte não evidencia a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse requerida no apelo.
2. Destarte, não tendo a agravante conseguido afastar a conclusão de decisão ora agravada, eis que as razões são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão agravada, que se encontra em harmonia com entendimento Sumulado pelo STJ e, também, pacífico neste Tribunal de Justiça, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. (e-STJ fl. 525)
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravada e negou provimento à interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PARTE RÉ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. CURSO DE MESTRADO NÃO REGULARIZADO PERANTE O MEC. DIREITO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS JURÍDICAS CONVENIADAS. FRUSTRAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. REPARAÇÃO CIVIL MATERIAL E MORAL. PREJUÍZOS MATERIAIS COMPROVADOS. MENSALIDADES A SEREM DEVOLVIDAS. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE CARGO EFETIVO NO SERVIÇO PÚBLICO. SENTENÇA DE
[trecho intermediário suprimido]
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais c/c lucros cessantes.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.