DECISÃO Examina-se agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte, fls — AREsp AREsp 3004427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte, fls.
- 358-359 (e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art.
- 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em face das razões trazidas no agravo interno, fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte, fls. 358-359 (e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em face das razões trazidas no agravo interno, fls. 363-372 (e-STJ), reconsidero a decisão de fls. 358-359 (e-STJ), tornando-a sem efeito, e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 18/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 28/10/2025.
Ação: declaratória de inexistência de débito c/c compensação pelos danos morais, ajuizada por JULIANA NASCIMENTO CHAVES, em face de OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Decisão interlocutória: homologou como devida a quantia indicada pela parte agravante no evento nº 64 e que não foi impugnada pela parte agravada, bem como determinou a realização de penhora on-line do valor de R$ 6.600,00 apenas na conta que a parte agravante possui junto ao Banco Itaú, Agência 0654, CC. 40477/1, com reiteração automática por 30 dias e transferência de eventuais valores bloqueados para o Banco do Brasil.
Acórdão: negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PENHORA ON-LINE. LIMITE DE R$ 20.000,00. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora on-line de ativos financeiros da empresa executada, em cumprimento de sentença, com base em crédito extraconcursal inferior a R$ 20.000,00, em razão de a empresa estar em recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo de origem possui competência para determinar a penhora on-line de ativos financeiros da empresa em recuperação judicial, em relação a créditos extraconcursais inferiores a R$ 20.000,00, nos termos do Aviso TJRJ n.º 78/2020.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Aviso TJRJ n.º 78/2020, a pedido do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, estabelece diretrizes para a execução de créditos em face do Grupo Oi, em recuperação judicial, diferenciando créditos concursais e extraconcursais.
3.1. Para créditos extraconcursais até o valor de R$ 20.000,00, o Juízo de origem
[trecho intermediário suprimido]
§ 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Reconsidero a decisão de fls. 358-359 (e-STJ), tornando-a sem efeito, para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.