DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Banco do Brasil S.A — AREsp AREsp 3004430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Indeferiu-se, ainda, o efeito suspensivo ao recurso.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida extrapolou os limites do juízo de admissibilidade ao adentrar no mérito e que todos os pressupostos de cabimento do REsp foram atendidos.
- Aduz que, quanto ao capítulo negado seguimento por força do Tema 685/STJ, manejará agravo interno na origem, nos termos do art.
- 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, não o impugnando neste AREsp.
Resultado indicado
Aduz que, quanto ao capítulo negado seguimento por força do Tema 685/STJ, manejará agravo interno na origem, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4964, 10945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão apreciou integralmente a controvérsia e embargos de declaração não servem para rediscussão do mérito; (ii) o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à suspensão pelo Tema 1.290/STF, ao não cabimento do chamamento ao processo na liquidação/cumprimento, à correção monetária segundo a Tabela do TJ e à inaplicabilidade de juros remuneratórios, incidindo a Súmula 83/STJ; (iii) a tese de enriquecimento sem causa configura inovação recursal e carece de prequestionamento, incidindo a Súmula 282/STF; e (iv) quanto ao termo inicial dos juros de mora em ação civil pública, o acórdão está conforme a tese firmada no Tema 685/STJ, razão pela qual foi negado seguimento com base no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Indeferiu-se, ainda, o efeito suspensivo ao recurso.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida extrapolou os limites do juízo de admissibilidade ao adentrar no mérito e que todos os pressupostos de cabimento do REsp foram atendidos. Aduz que, quanto ao capítulo negado seguimento por força do Tema 685/STJ, manejará agravo interno na origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, não o impugnando neste AREsp. Defende a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.025, do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão, relativos ao chamamento da União e do Banco Central do Brasil, à competência da Justiça Federal, aos parâmetros de cálculos, à correção/atualização monetária e ao termo inicial, além de prequestionamento por embargos de declaração.
Argumenta que é indevida a aplicação da Súmula 83/STJ, porque os precedentes citados não guardariam similitude fática com o caso, insistindo na discussão sobre o índice de março/1990 (Tema 1.290/STF), no cabimento do chamamento ao processo na liquidação pelo procedimento comum e na inexistência de incompatibilidade de ritos para deslocamento à Justiça Federal.
Sustenta, quanto à atualização monetária do débito, que os índices da Justiça Federal devem incidir a partir de abril/1990, para evitar duplicidade e enriquecimento indevido.
Aduz, sobre juros de mora, a aplicação de 0,5% ao mês até
[trecho intermediário suprimido]
foram apresentados vários precedentes desta Corta na decisão de admissibilidade, que dão suporte à decisão do tribunal a quo, e que não foram enfrentadas ou apresentado distinguishing, a exemplo do chamamento ao processo (AgInt no AREsp n. 2.076.758/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2023 e AgInt no REsp n. 2.086.771/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1 1/11/2024, DJe de 14/11/2024), correção monetária e imprestabilidade da tabela impugnada (REsp 1.858.175/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 07/05/2020), o que afeta a dialeticidade do recurso (Súmula 182/STJ).
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.