DECISÃO Cuida-se de agravo de ANDERSON JOSE DO NASCIMENTO ARAUJO contra decisão proferida no TRIBUNAL … — AREsp AREsp 3004445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ANDERSON JOSE DO NASCIMENTO ARAUJO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática do delito previsto no art.
- 121, § 2º, I e IV, do CP (homicídio qualificado) (fl.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4291, 10621, 10867, 3372, 5555, 9638, 10865, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ANDERSON JOSE DO NASCIMENTO ARAUJO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0012541-91.2024.8.17.2001.
Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do CP (homicídio qualificado) (fl. 283).
Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido (fl. 353). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", conferiu ao Tribunal do Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, satisfazendo-se, na fase do judicium acusationis, com um juízo de probabilidade acerca da prova da materialidade e indícios de autoria.
2. No presente caso, o conjunto probatório dos autos demonstra a existência de provas da materialidade e indícios suficientes da autoria intelectual do crime de homicídio, de modo que deve o recorrente ser pronunciado, para assim levar a matéria, na fase do judicium causae, para o Tribunal do Júri, que irá apreciar de forma aprofundada, crítica e valorativa a prova colhida durante a instrução criminal.
3. Vale destacar que a dúvida, nessa fase processual, deve ser resolvida em favor da pronúncia, pois vigora o princípio in dubio pro societate, sendo afastado, temporariamente, o princípio da presunção de inocência, que voltará a vigorar quando do julgamento pelo Conselho de Sentença.
4. Recurso desprovido. Decisão unânime. " (fl. 352).
Em sede de recurso especial (fls. 364/379), a defesa apontou violação ao art. 121, caput, do CP, e ao art. 413, parágrafo único, do CPP, porquanto o acórdão que manteve a pronúncia fundamentou-se exclusivamente em declarações indiretas de policiais que não presenciaram os fatos, não realizaram a prisão do agravante, tampouco participaram diretamente das investigações. Alega que o Tribunal de origem supervalorizou os elementos indiciários e que inexistem indícios suficientes de autoria a fundamentar a pronúncia.
Requer a despronúncia e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Penal. Estendidos os efeitos desta decisão, de acordo com o estabelecido no art. 580 do Código de Processo Penal, aos corréus Luiz Bezerra Filho e Luciano Bezerra da Silva, que se encontram em idêntica situação fático-processual dos pacientes.
(HC n. 746.873/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
Destarte, na hipótese dos autos, em que os supostos indícios de autoria sob o crivo do contraditório cingem-se às declarações de testemunha indireta, que faz alusão ao depoimento extrajudicial do corréu, bem como a testemunhas que nada dizem sobre a participação do agravante no delito em debate, deve esse ser despronunciado, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para impronunciar o agravante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.