ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3004478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial.
- O agravante alegou que a apreensão de droga que resultou em sua condenação decorreu de busca pessoal ilegal, por ausência de fundada suspeita, apontando contrariedade aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Súmulas 7 e 182 do STJ. Dissídio jurisprudencial. Paradigma inadequado. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. O agravante alegou que a apreensão de droga que resultou em sua condenação decorreu de busca pessoal ilegal, por ausência de fundada suspeita, apontando contrariedade aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.
3. Decisão anterior. A decisão de inadmissão do recurso especial invocou os seguintes óbices: (i) Súmula nº 7 do STJ; (ii) ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma; e (iii) impossibilidade de utilizar acórdão proferido em habeas corpus ou recurso em habeas corpus como paradigma.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo impugnou de forma específica os óbices apontados na decisão de inadmissão do recurso especial, em especial: (i) a aplicação da Súmula nº 7 do STJ; (ii) a ausência de cotejo analítico entre os acórdãos; e (iii) a impossibilidade de utilizar acórdão proferido em habeas corpus como paradigma.
III. Razões de decidir
5. No que se refere à Súmula nº 7 do STJ, o agravante não demonstrou, com destaque aos trechos do acórdão recorrido, que a discussão era exclusivamente jurídica, sem reexame de provas.
6. Em relação ao art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, o agravante não nada veiculou quanto à necessidade de descrever as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, limitando-se à transcrição de ementas e afirmações genéricas.
7. O agravo também não enfrentou, em específico, o óbice levantado pela decisão de inadmissão na parcela em que fundamentou a impossibilidade de admitir acórdão proferido em habeas corpus como paradigma para comprovar dissídio jurisprudencial em recurso especial.
8. O agravo reproduziu os fundamentos do recurso especial, sem impugnar de forma específica os óbices apontados na decisão de inadmissão, o que inviabiliza o seu conhecimento, nos termos da Súmula nº 182 do STJ.
IV. Dispositivo
[trecho intermediário suprimido]
no art. 105, inciso III, "c", da Constituição Federal não pode ser interposto tendo como paradigma acórdão proferido em habeas corpus ou recurso em habeas corpus:
"A jurisprudência do STJ não admite acórdão proferido em habeas corpus como paradigma para comprovar dissídio jurisprudencial em recurso especial" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.886.301/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025 ).
O agravo, novamente, sobre esse tema, nada aduziu, mas somente reproduziu o veiculado no recurso especial .
A bem da verdade, o agravo é, na prática, mera reprodução dos fundamentos do recurso especial, acrescido da afirmação genérica de que não se aplicam os óbices descritos na inadmissão.
Essa deficiência inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula nº 182, STJ, conforme fez a decisão, ora agravada, da Presidência desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.