DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Marcelo Anatole Tolentino Silva à decisão de fl — AREsp AREsp 3004480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Marcelo Anatole Tolentino Silva à decisão de fl.
- Sustenta a parte embargante a existência de contradição no julgado, que concluiu pela intempestividade do Recurso Especial desconsiderando a suspensão do prazo processual durante o recesso forense, conforme demonstrado na petição de fls.
- Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
- A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12091
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Marcelo Anatole Tolentino Silva à decisão de fl. 1021 que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante a existência de contradição no julgado, que concluiu pela intempestividade do Recurso Especial desconsiderando a suspensão do prazo processual durante o recesso forense, conforme demonstrado na petição de fls. 1025/1030.
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte embargante.
De fato, pela nova análise dos au tos, verifica-se que a intimação da decisão recorrida ocorreu em 19 de dezembro de 2024. O prazo recursal, no entanto, foi suspenso entre 20 de dezembro de 2024 e 20 de janeiro de 2025, em virtude do recesso forense, conforme o art. 220 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a contagem foi retomada no primeiro dia útil subsequente, em 21 de janeiro de 2025 , encerrando-se o prazo de 15 dias úteis em 04 de fevereiro de 2025. Tendo o recurso sido protocolado nesta última data, constata-se sua manifesta tempestividade.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.