DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE… — AREsp AREsp 3004517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE (fls.
- 2.139-2.152) contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n.
- O agravante sustenta que a pretensão de condenação do recorrido JOSEVAL OLIVEIRA SANTOS limita-se à aplicação da norma ao caso concreto, bastando a conferência entre os dispositivos e a fundamentação do acórdão impugnado, sendo desnecessário o reexame fático-probatório.
- Sustenta que a inadmissão do recurso especial apenas repetiu conceitos, sem analisar o caso em concreto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE (fls. 2.139-2.152) contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
O agravante sustenta que a pretensão de condenação do recorrido JOSEVAL OLIVEIRA SANTOS limita-se à aplicação da norma ao caso concreto, bastando a conferência entre os dispositivos e a fundamentação do acórdão impugnado, sendo desnecessário o reexame fático-probatório. Sustenta que a inadmissão do recurso especial apenas repetiu conceitos, sem analisar o caso em concreto.
Requer o provimento do agravo para dar seguimento e provimento ao recurso especial.
Apresentadas as contrarrazões às fls. 2.165-2.173, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 2.201-2.202):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO, POR 02 (DUAS) VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA; ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA; E CORRUPÇÃO DE MENOR, TUDO EM CONCURSO MATERIAL (ART. 157, §2º, INCISOS II E V, E §2º-A, INCISO I, POR 02 (DUAS) VEZES, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT; ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CP; E ART. 244-B DO ECA, TUDO NA FORMA DO ART. 69 DO CP). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, FORMULADO PELA AGRAVANTE LUANNA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO. CONFIRMAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS EM SEDE INVESTIGATIVA. PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DO AGRAVANTE JOSEVAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIAIS PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO. PARECER PELO DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELO DESPROVIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS.
1. No caso, para acolher o pleito defensivo de absolvição por insuficiência de provas, formulado pela agravante LUANNA (art. 386, inciso VII, do CPP), seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada nesta instância recursal por força do Enunciado de Súmula de nº 7STJ. Ademais, da análise das circunstâncias fáticas delineadas nos autos (revaloração das provas), a materialidade e a autoria dos delitos imputados à agravante LUANNA restaram incontestáveis, mormente pela prova oral produzida em Juízo, na qual confirma as provas produzidas em sede investigativa, porquanto " .. a autoria está devidamente confirmada pelo próprio interrogatório da acusada que afirmou em juízo ter participado das reuniões da associação criminosa. Da mesma forma,
[trecho intermediário suprimido]
de reconhecimento. Precedentes.
2. No caso, a condenação do agravante foi baseada em um conjunto de provas (depoimento de testemunhas e das autoridades policiais) que foram produzidas em âmbito judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Suposta alegação de ausência de provas hábeis à condenação do agravante requer revisitar o conjunto fático- probatório, que é inadmissível nesta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
4. Reforma da decisão proferida pela Presidência deste Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.522.930/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.