DECISÃO Cuida-se de agravo de JOAO CARLOS SANTANA CARDOSO TEIXEIRA contra decisão proferida no TRIBUNA… — AREsp AREsp 3004522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JOAO CARLOS SANTANA CARDOSO TEIXEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 12, caput, da Lei 12.826/03 (posse de arma de fogo), à pena de 01 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa (fl.
- Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg noAREsp 2316455 /SP Ministro JOEL ILAN PACIORNIK QUINTA TURMA DJe 29/11/2023) "Nos termos da Súmula 7 do STJ, não se conhece do recurso especial na hipótese em que a pretensão recursal é dependente do reexame de provas" (AgInt nos E Dcl no R Esp n.º 1.904.313-SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, D Je de 19/5/2021.).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 5847
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JOAO CARLOS SANTANA CARDOSO TEIXEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0003115-28.2020.8.27.2709/TO.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 12, caput, da Lei 12.826/03 (posse de arma de fogo), à pena de 01 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa (fl. 246).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 313/314). O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Ao contrário do que alega a douta defesa, a manutenção da condenação pelo delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido é medida que se impõe, uma vez que a autoria e a materialidade dos fatos restaram comprovadas no contexto probatório. 2 - A materialidade delitiva está confirmada pelo auto de exibição e apreensão e laudo pericial de eficiência de arma de fogo, bem como pela prova oral colhida. 3 - A autoria em relação à prática dos fatos também restou devidamente demonstrada. Isto porque, os depoimentos judiciais dos policiais, aliados as circunstâncias dos fatos, não deixam dúvidas de que o acusado praticou a posse ilegal de arma de fogo narrada na inicial. 4 - Ao ser ouvido judicialmente, o policial civil R. D. S. G., confirmou a apreensão da arma de fogo, bem como a autoria em desfavor do acusado. Relatou que esteve na companhia de outros policiais na residência do apelante para cumprir mandado de busca e apreensão, tendo localizado a arma, calibre 38 do tipo garrucha, embaixo da cama do quarto do acusado e de seu irmão. 5 - As palavras firmes e coesas dos agentes policiais, em especial quando confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fornecem o substrato ao decreto condenatório. Precedente. 6 - Recurso conhecido e improvido." (fl. 313/314)
Em sede de recurso especial (fls. 324/334), a defesa apontou violação ao artigo 386, VII do Código de Processo Penal, porque o TJ manteve a condenação.
Requer a absolvição.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS (fls. 342/350).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 358/360).
Em agravo em recurso especial, a defesa
[trecho intermediário suprimido]
(grifos nossos):
PENAL. PROCESSO PENAL AGRAVOREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ACONDUTADO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg noAREsp 2316455 /SP Ministro JOEL ILAN PACIORNIK QUINTA TURMA DJe 29/11/2023)
"Nos termos da Súmula 7 do STJ, não se conhece do recurso especial na hipótese em que a pretensão recursal é dependente do reexame de provas" (AgInt nos E Dcl no R Esp n.º 1.904.313-SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, D Je de 19/5/2021.).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.