DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMERSON CHARLES SILVA contra decisão que… — AREsp AREsp 3004532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMERSON CHARLES SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (e-STJ, fls.
- GRADAÇÃO DA LESÃO QUE DEPENDE DE PERÍCIA JUDICIAL.
- RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA SEGURADORA PELAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Resultado indicado
Recurso especial de Luis Eduardo e Sociedade conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10431.14694., 01156.07771.07621., 08826.08960.08990.13237., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMERSON CHARLES SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (e-STJ, fls. 260-267):
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCOGE. INSTRUÇÃO DE SERVIÇO TJPE Nº 8/2011. CUSTAS E HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL. INEXISTÊNCIA. GRADAÇÃO DA LESÃO QUE DEPENDE DE PERÍCIA JUDICIAL. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA SEGURADORA PELAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inexistindo qualquer disposição, seja de natureza legal ou contratual, que estabeleça a correção monetária do valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT, deve ser mantido o índice fixado pela sentença, qual seja, a tabela do ENCOGE, que se apresenta em consonância com o art. 3º, I, da Instrução de Serviço/TJPE nº 08/2011. 2. Na ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório DPVAT, a apuração do quantum eventualmente devido está diretamente ligado ao laudo técnico do perito judicial, de forma que o não acolhimento integral do pedido formulado pelo autor não implica em sucumbência recíproca, pois a causa de pedir foi atendida, devendo a seguradora responder integralmente pelas custas e honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Apelação parcialmente provida."
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 290-296).
Em seu recurso especial, o recorrente alega:
(a) violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois houve omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, acerca de questões relevantes para o deslinde da controvérsia, notadamente sobre a necessidade de que fosse observada, para fins de fixação equitativa de honorários advocatícios sucumbenciais, a tabela do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
(b) violação aos artigos 85, §§ 8º e 8º-A do Código de Processo Civil, uma vez que houve indevida fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em percentual sobre condenação de pequeno valor, em detrimento do arbitramento por equidade, com base nos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
(c) divergência jurisprudencial quanto ao índice de correção monetária adotado no caso - a Tabela ENCOGE.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 326-341).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Passo a
[trecho intermediário suprimido]
da matéria suscitada, sob pena de supressão de instância.
5. Recurso especial de Luis Eduardo e Sociedade conhecido e parcialmente provido. Recurso especial de Fernando e Magali prejudicado.
(REsp n. 2.174.074/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Desse modo, está caracterizada a ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de omissão em examinar questão suscitada pela parte recorrente, impedindo o enfrentamento adequado da controvérsia.
Por essa razão, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que ela seja sanada, fican do prejudicada a análise das demais teses expendidas no recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para, anulando o acórdão dos embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a omissão reconhecida no presente decisum.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.