DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSANA NUNES DA COSTA contra decisão monocrática … — AREsp AREsp 3004534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSANA NUNES DA COSTA contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
- 61 do Código de Processo Penal e à jurisprudência consolidada.
- Requer, ao final, a reforma da decisão agravada.
- O agravo não merece conhecimento, tendo em vista sua intempestividade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSANA NUNES DA COSTA contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
No presente recurso, a agravante sustenta, em síntese: (i) que o agravo em recurso especial impugnou de forma clara e específica o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, não se aplicando ao caso a Súmula 182/STJ; (ii) que indicou expressamente os dispositivos de lei federal violados, tendo demonstrado o necessário prequestionamento, tanto expresso quanto implícito; (iii) que comprovou a divergência jurisprudencial mediante a juntada de acórdãos paradigmas; e (iv) que a questão da prescrição da pretensão punitiva retroativa foi reiteradamente suscitada, mas deixou de ser apreciada pelas instâncias ordinárias, em afronta ao art. 61 do Código de Processo Penal e à jurisprudência consolidada.
Requer, ao final, a reforma da decisão agravada.
É o relatório. Decido.
O agravo não merece conhecimento, tendo em vista sua intempestividade.
Conforme se extrai dos autos, a decisão agravada foi disponibilizada em 27/8/2025 e considerada publicada no dia 28/8/2025. O agravo, por sua vez, somente foi interposto em 10/9/2025.
Observo, portanto, a intempestividade do agravo regimental ora sob exame, pois interposto após esgotado o prazo recursal de cinco dias, sendo certo que o trânsito em julgado da decisão objeto da irresignação já havia sido certificado no feito em 3/9/2025, como se verifica à e-STJ fl. 1564 dos autos principais, o que ensejou a criação deste "expediente avulso".
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.