DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ST PARTICIPACOES S.A — AREsp AREsp 3004536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ST PARTICIPACOES S.A. e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
- Conforme exposto, trata-se de Agravo de Instrumento que não foi conhecido (inadmitido) pela suposta ausência de preparo.
- Contudo, foi demonstrado que o preparo foi recolhido em 20.06.2024, antes mesmo da distribuição, ocorrida em 26.06.2024, e, apenas por um problema, apesar de ter vinculado a guia no sistema, constando o pagamento, o comprovante não foi anexado ao recurso.
Resultado indicado
Conforme exposto, trata-se de Agravo de Instrumento que não foi conhecido (inadmitido) pela suposta ausência de preparo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ST PARTICIPACOES S.A. e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO - NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÀO SEM A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, CONFORME ORDENAM OS ARTIGOS 1.007, CAPUT, E 1.017, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DETERMINAÇÃO, ENTÃO DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.007, CAPUT E § 4º - NÃO ATENDIMENTO - DECRETO DE DESERÇÃO - INCONFORMISMO DAS AGRAVANTES - ALEGADA DESNECESSIDADE DO RECOLHIMENTO EM DOBRO ORDENADO, DIANTE DO RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DO PREPARO, APENAS NÃO SE JUNTANDO O RESPECTIVO COMPROVANTE COM A INTERPOSIÇÃO POR ESQUECIMENTO - IMPROCEDÊNCIA DA INSURGÊNCIA INTERNA - INOBSERVÂNCIA DO COMANDO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO OPORTUNO DO PREPARO EM DOBRO, DECRETANDO-SE A DESERÇÃO POR CONSEQÜÊNCIA - IRRELEVÂNCIA DO RECOLHIMENTO PRECEDENTE, SE NÃO COMPROVADO COM O ATO DA INTERPOSIÇÀO, CONFORME COMANDO LEGAL EXPRESSO E COGENTE - DESCABIMENTO DE DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAL BOA-FÉ DAS RECORRENTES - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA PERDÃO EM CASOS DE EVENTUAL ESQUECIMENTO - IRRELEVÂNCIA TAMBÉM DO RECOLHIMENTO SOMENTE NO ENSEJO DA INTERPOSIÇÀO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO, PORQUE JÁ SUPERADA A QUESTÃO, COM O DECRETO DE DESERÇÃO REFERIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 4º, 10, 932, parágrafo único, e 1.017, § 3º, do CPC, no que concerne à necessidade de aplicação do mecanismo de saneamento de vícios para viabilizar o conhecimento do agravo de instrumento e afastar a deserção, porquanto o preparo foi recolhido previamente (20.6.2024), com vinculação da guia DARE no sistema do Tribunal no momento da distribuição (26.6.2024), tendo ocorrido apenas a ausência de juntada do comprovante no ato de interposição, em respeito aos princípios do contraditório e da primazia de mérito, trazendo a seguinte argumentação:
22. Conforme exposto, trata-se de Agravo de Instrumento que não foi conhecido (inadmitido) pela suposta ausência de preparo. Contudo, foi demonstrado que o preparo foi recolhido em 20.06.2024, antes mesmo da distribuição, ocorrida em 26.06.2024, e, apenas por um problema, apesar de ter vinculado a guia no sistema, constando o pagamento, o comprovante não foi anexado ao recurso.
23. Ocorre que, indubitavelmente, o preparo foi
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.