ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3004572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4656
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de cumprimento de preceito legal c/c perdas e danos.
2. O recurso especial não pode ser conhecido quando a alegação de ofensa à lei for genérica.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Examina-se de agravo interno interposto por GREEN APPLE MOTEL LTDA E OUTROS, contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por estes interposto..
Ação: de cumprimento de preceito legal c/c perdas e danos, ajuizada por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD, em face dos agravantes, na qual requer a suspensão da comunicação ao público de obras musicais e o pagamento de valores devidos a título de direitos autorais.
Agravo interno interposto em: 19/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 21/10/2025.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) reconhecer a prescrição dos valores com vencimento anterior a maio de 2016; ii) confirmar a liminar, determinando que as rés se abstenham de executar obras musicais ou audiovisuais sem autorização, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais); iii) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento dos valores apontados na inicial.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo agravado (adesivo) e deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PEDIDO DE LIMINAR C/C PERDAS E DANOS. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS PELO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL (2). PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL DISPONÍVEL ÀS PARTES E SUFICIENTE AO JULGAMENTO DA DEMANDA. ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO.
[trecho intermediário suprimido]
inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.
Nas razões do recurso especial é necessário que sejam apontadas de forma específica as ofensas aos dispositivos legais indicados como violados. Assim, a parte interessada deve demonstrar de forma clara e objetiva os dispositivos supostamente violados, bem como as razões que justifiquem a ofensa, o que, de fato, não se verifica no recurso especial, mas apenas a mera citação de artigos de lei federal, não servindo à demonstração da ofensa aos dispositivos citados.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.