DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RODRIGO DE GIOVANNI à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3004575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RODRIGO DE GIOVANNI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- QUANDO A DETERMINAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO DEPENDER APENAS DE CÁLCULO ARITMÉTICO, O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PODERÁ SE DAR SEM A FASE DE LIQUIDAÇÃO, BASTANDO AO CREDOR INSTRUIR O PEDIDO COM A MEMÓRIA DISCRIMINADA E ATUALIZADA DO CÁLCULO.
- ADEMAIS, NÃO HAVENDO A NECESSIDADE DE PERÍCIA OU DE SE ALEGAR OU PRODUZIR FATO NOVO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9617
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RODRIGO DE GIOVANNI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORMA DE LIQUIDAÇÃO. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXBTÊNCIA. SÚMULA 344/STJ. ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SUFICIÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. QUANDO A DETERMINAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO DEPENDER APENAS DE CÁLCULO ARITMÉTICO, O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PODERÁ SE DAR SEM A FASE DE LIQUIDAÇÃO, BASTANDO AO CREDOR INSTRUIR O PEDIDO COM A MEMÓRIA DISCRIMINADA E ATUALIZADA DO CÁLCULO. ADEMAIS, NÃO HAVENDO A NECESSIDADE DE PERÍCIA OU DE SE ALEGAR OU PRODUZIR FATO NOVO. NÃO HÁ FALAR EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO OU POR ARTIGOS, MESMO PORQUE A NATUREZA DO OBJETO DO PROCEDIMENTO NÃO O EXIGE. 2. CASO SE MOSTRAR MATE ADEQUADA À APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATW. PODE-SE OPTAR PELO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JÁ POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS SEM SE PROCEDER À PASSAGEM PELA FASE DE LIQUIDAÇÃO, SOBRETUDO PORQUE, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA PACIFICA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA Nº 344/STJ. 3. INCIDE, NA ESPÉCIE, A SÚMULA Nº 83>STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 509, 510, 511, 523 e 524 do CPC, no que concerne à necessidade de processamento dos danos materiais por meio de liquidação de sentença, porquanto o acórdão recorrido permitiu a execução de valores ilíquidos em rito diverso do determinado em sentença sob o argumento de que a apuração dependeria de simples cálculo aritmético, trazendo a seguinte argumentação:
Veja-se que o v. acórdão foi claro ao dispor que o valor pertinente ao dano material, a indenização do prejuízo suportado, deveria ser apurado em liquidação de sentença, de modo que, para o mero cumprimento de sentença, deveria o Recorrido executar apenas o valor concernente ao dano moral, fixado na sentença, custas e honorários, também fixados na r. sentença, apresentando, para os demais valores, o procedimento de liquidação de sentença. ..
Ocorre que o Recorrido de forma totalmente equivocada, apresentou o cumprimento de sentença pelo artigo 523 do CPC, para execução de todos os valores que incluiu na ação, mas que não foram apurados no v. acórdão, o qual determinou que esses demais valores FOSSEM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Pelos termos do v. acórdão, temos
[trecho intermediário suprimido]
Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.