DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por R — AREsp AREsp 3004590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por R.
- CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por R. R. CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO.
1. A indenização por danos morais deve atender ao binômio reparação/punição, de modo a atenuar os efeitos do sofrimento da vítima e desestimular a reiteração do ilícito civil.
2. O arbitramento do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de valores meramente simbólicos.
3. No caso concreto, considerando as circunstâncias do evento, a gravidade da repercussão da ofensa e a condição econômico-financeira das partes, verifica- se que o valor inicialmente fixado pelo juízo de origem não atende aos critérios adequados de compensação e reprimenda.
4. Sentença reformada para majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo- se os demais fundamentos da decisão recorrida.
5. Recurso parcialmente provido (fl. 1174).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de fixação dos honorários advocatícios, no caso concreto, sobre o valor da condenação, em observância à ordem legal prevista no referido art. 85, §2º, do CPC. Sustenta que o valor da causa só deve ser utilizado como base de cálculo quando o proveito econômico for imensurável, o que não ocorre na hipótese, trazendo a seguinte argumentação:
Na sentença prolatada, parcialmente reformada pelo egrégio tribunal de justiça do estado do Maranhão apenas para majorar a condenação em danos morais, foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ocorre, Excelências, que a fixação dos honorários de sucumbência em percentual a incidir sobre o valor da causa viola, inequivocamente, o disposto no art.85, §2º, do CPC/15, que assim dispõe:
..
O CPC/15, além dos percentuais a serem observados, trouxe uma ordem preferencial quanto aos parâmetros a serem utilizados para a fixação dos honorários de sucumbência. Em primeiro lugar, estipulou que deve ser utilizado o valor da condenação. Em segundo, para o caso de sentenças não condenatórias, determinou que o
[trecho intermediário suprimido]
nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022)
Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.