DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUDMILA JORJUTI LEONEL ALVES e OUTRO à decisão que não admi… — AREsp AREsp 3004591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUDMILA JORJUTI LEONEL ALVES e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS ÀS PARTES.
- DIREITO A POSSE - CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE.
- SOMADOS AOS EFEITOS DA REVELIA DA REQUERIDA (ART.
Resultado indicado
SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - ALTERAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ARBITRADA NO JULGADO QUE SE IMPÕE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA AÇÃO - SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO - RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO - RECURSO DOS ADVOGADOS DO AUTOR PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LUDMILA JORJUTI LEONEL ALVES e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS ÀS PARTES. DIREITO A POSSE - CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE. SOMADOS AOS EFEITOS DA REVELIA DA REQUERIDA (ART. 344, CPC), ARRAZOAM O ACOLHIMENTO DO PEDIDO AUTORAL, NA ESTEIRA, POIS. DO QUANTO CATEGORICAMENTE RECONHECIDO PELO D. JUÍZO A QUO - AUTOR QUE LOGROU DEMONSTRAR A EXCLUSIVA TITULARIDADE DO IMÓVEL EM EXAME, ADQUIRIDO PELO MESMO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO CONJUGAI COM A RÉ - SENTENÇA DE DIVÓRCIO QUE ASSEGUROU À REQUERIDA APENAS O DIREITO À METADE DAS PRESTAÇÕES DO IMÓVEL PAGAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - HIPÓTESE DE COPROPRIEDADE AFASTADA - PLEITO DE MANUTENÇÃO DA POSSE PELA REQUERIDA FUNDADO NO DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA QUE NÃO COLHE - PRINCÍPIO QUE NÃO ENCONTRA CAMPO DE APLICAÇÃO NA ESPÉCIE - DESATENDIMENTO DA RÉ AO PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO FORMULADO EXTRAJUDICIALMENTE PELO AUTOR QUE ENSEJOU INEQUÍVOCO ESBULHO POSSESSÓRIO - ACOLHIMENTO DO PLEITO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE SE IMPUNHA - SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PATRONOS DO REQUERENTE QUE IMPUGNAM A FIXAÇÃO POR EQUIDADE DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.906.618 - TEMA 1076). DE QUE, POR INTEPRETAÇÃO LITERAL, A REGRA INSCULPIDA NO § 8O, DO ART. 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO DEVE SERVIR PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ABAIXO DO PERCENTUAL DEFINIDO NO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL, QUAL SEJA. DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU. NÃO SENDO POSSÍVEL MENSURÁ-LO. SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - ALTERAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ARBITRADA NO JULGADO QUE SE IMPÕE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA AÇÃO - SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO - RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO - RECURSO DOS ADVOGADOS DO AUTOR PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade do acórdão por ausência de enfrentamento de argumentos capazes, em tese, de confirmar a conclusão estabelecida, por quanto o tribunal deixou de analisar a alegada
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.