ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3004599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PEONIA FLORES LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação dos fundamentos "ausência de afronta a dispositivo legal", "Súmula 7/STJ" e "divergência não comprovada" (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4972
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PEONIA FLORES LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação dos fundamentos "ausência de afronta a dispositivo legal", "Súmula 7/STJ" e "divergência não comprovada" (fls. 296-297).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não poderia aplicar a Súmula 182/STJ porque houve impugnação específica; sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 83/STJ e 284/STF; afirma que a controvérsia é de direito, sem necessidade de reexame de fatos (afastando a Súmula 7/STJ); defende a validade da cobrança por duplicata não aceita acompanhada de nota fiscal e comprovante de entrega por preposto, com base no art. 15, II, da Lei 5.474/1968; invoca paradigmas de tribunais locais para admitir recebimento por qualquer preposto; e requer a reforma para reconhecer a exigibilidade do título, com afastamento do fundamento do art. 803, I, do CPC (fls. 302-313).
Impugnação ao agravo interno às fls. 317-320 na qual a parte agravada alega que o agravo interno é meramente reiterativo, sem elemento novo, busca reabrir matéria fática já apreciada, que não há omissão ou contradição na decisão agravada, que a agravante pretende reexame de provas e que deve ser mantida a decisão de inadmissão, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART.
[trecho intermediário suprimido]
título executivo consubstanciado em duplicata não aceita, sustentando a suficiência da nota fiscal e do comprovante de entrega por preposto, com afastamento do art. 803, I, do Código de Processo Civil e aplicação do art. 15, II, da Lei 5.474/1968.
No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que não há comprovação da entrega das mercadorias; que mensagens de WhatsApp não identificam destinatário, data ou vinculação às mercadorias; que pedidos juntados não têm assinatura do comprador; que não se admite teoria da aparência sem prova; e que, ausentes liquidez e certeza, impõe-se a nulidade da execução com base no art. 803, I, do Código de Processo Civil.
Assim, nesse contexto, verifica-se que a pretensão da parte esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.