DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3004617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- VEÍCULO ALIENADO EM 14-02-2020, SEM COMUNICAÇÃO AO DETRAN, MAS SOMENTE AO SENATRAN.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AUTORA VENDEDORA DO VEÍCULO.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5953
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. IPVA DE 2022. ANULAÇÃO E CANCELAMENTO DE PROTESTO. VEÍCULO ALIENADO EM 14-02-2020, SEM COMUNICAÇÃO AO DETRAN, MAS SOMENTE AO SENATRAN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AUTORA VENDEDORA DO VEÍCULO. LEI ESTADUAL 13296/2008, ARTIGO 6º, II. RESPALDO EM ARTIGO 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TEMA 1118, COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 07-03-2023. PREVALÊNCIA SOBRE DECISÃO EM CONTRÁRIO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE, EM INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMUNICAÇÃO DE VENDA FEITA AO ÓRGÃO NACIONAL DE TRÂNSITO, SENATRAN, NÃO SUBSTITUI A QUE DEVE SER FEITA PARA A AUTORIDADE ESTADUAL. LEI ESTADUAL 13296/2008, ARTIGOS 34 E 35 E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, ARTIGO 3º. POSTULAÇÃO QUE CUMPRE REJEITAR, COM INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E CONDENAÇÃO DA AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE UM MIL REAIS, EM VISTA DO BAIXO VALOR DA CAUSA, DE R$ 1.444,83. RECURSO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 155, III e § 6º, III, da CF/88; 130 do CTN e à Súmula n. 585 do STJ, no que concerne à ilegitimidade da recorrente para figurar no polo passivo na execução fiscal, porquanto o veículo objeto da cobrança de IPVA do ano de 2022 foi adquirido por novo proprietário e a transferência foi comunicada ao SENATRAN em 2020, antes da ocorrência do fato gerador do imposto, de modo que a falta de comunicação ao órgão estadual não implica na manutenção da responsabilidade da ex-proprietária, trazendo a seguinte argumentação:
Todavia, nos termos do art. 130 do CTN, os créditos tributários cujo fato gerador seja a propriedade, substitui-se na pessoa do adquirente.
No presente caso, restou provado que, em 14/02/2020 a recorrente vendeu o veículo para Ana Beatriz Lourenço Ferreira da Silva, pelo valor de R$ 15.000,00, sendo o fato gerador apenas em 2022, portanto, a transação do bem se deu antes do fato gerador.
Ainda, em Arguição de Inconstitucionalidade nº 0055543-95.2017.8.26.0000 o E. TJSP declarou a inconstitucionalidade do art. 6º, II da Lei 13296/2008.
Além disso, o art. 134 do CTN, dispõe sobre a responsabilidade solidária do cumprimento de obrigações tributárias, e nos termos da Súmula 585 do STJ a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTN, não abrange o IPVA incidente sobre veículo automotor, no que se refere ao
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.