ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3004620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- CERCEAMENTO DE DEFESA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E VALORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte para negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E VALORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não demonstração de vulneração dos arts. 477 e 479 do Código de Processo Civil e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer voltada à execução de garantia contratual para reparo ou substituição de reservatórios de água alegadamente defeituosos, com valor da causa de R$ 10.000,00.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte estadual manteve a improcedência e fixou honorários advocatícios em R$ 5.000,00.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela falta de intimação do perito para esclarecer impugnação e quesitos complementares (art. 477 do Código de Processo Civil); (ii) saber se a sentença e o acórdão acolheram o laudo de modo acrítico, sem indicar motivos e método (art. 479 do Código de Processo Civil); e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões no julgamento dos embargos de declaração (art. 1.022, II, do Código de Processo Civil).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão dos embargos enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, dispensando a resposta exaustiva a todos os argumentos, inexistindo vício a atrair o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações dos arts. 477 e 479 do Código de Processo Civil, pois a pretensão demanda reexame de fatos e provas sobre a suficiência dos esclarecimentos periciais e a valoração do laudo técnico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte para negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1.
[trecho intermediário suprimido]
acórdão recorrido acolheu as conclusões do perito com base em documentos, fotos, pareceres técnicos, laudo do IPT e ensaios, explicitando que não se evidenciaram vícios de fabricação e que os defeitos decorreram de falhas na instalação, inclusive com detalhamento técnico das patologias e do nexo causal (fls. 837-840).
A pretensão recursal, nesse ponto, exigiria reexame de fatos e provas para infirmar o juízo de valor técnico do acórdão sobre o laudo e seus fundamentos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.