DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3004622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
- 186 e 927 do CC, no que concerne à impossibilidade de pagamento de indenização por dano moral, tendo em vista que a mora administrativa na concessão de pensão previdenciária não consubstancia ato ilícito, mas mero aborrecimento, trazendo a seguinte argumentação: Simplesmente não houve dano moral, vez que não é qualquer dificuldade, ou dissabor que assim pode ser classificado. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10250
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. MANUTENÇÃO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne à impossibilidade de pagamento de indenização por dano moral, tendo em vista que a mora administrativa na concessão de pensão previdenciária não consubstancia ato ilícito, mas mero aborrecimento, trazendo a seguinte argumentação:
Simplesmente não houve dano moral, vez que não é qualquer dificuldade, ou dissabor que assim pode ser classificado.
..
O ATO PRATICADO PELA RECORRENTE TEM AMPARO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. NÃO É ATO ILÍCITO, DE FORMA QUE NÃO ENSEJA REPARAÇÃO (fl. 285).
Isso porque não é qualquer aborrecimento, transtorno ou controvérsia jurídica que gera o direito de indenização por dano moral (fl. 286).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186 e 927 do C C, no que concerne à necessidade de redução do montante indenizatório segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, trazendo a seguinte argumentação:
Subsidiariamente em atenção ao Princípio Constitucional da Ampla Defesa e Contraditório, previsto no Art. 5º, LV, da CRFB, caso este não seja o entendimento desta corte, requer-se a redução do valor arbitrado, pois totalmente descabido e exorbitante, sendo que os fatos alegados pela autora não ensejam tamanha monta que, aliás, desrespeita o Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade .. (fl. 287).
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Ficou demonstrado nos autos, desse modo, que a SPPREV insistiu na negativa da implantação da pensão por morte, por cerca de três anos, mesmo tendo a autora comprovado, exaustivamente, a dependência econômica da beneficiária falecida, juntando todos os documentos legalmente exigidos para tanto.
Essa situação, além de revelar a ausência de motivação na decisão administrativa, que se limitava a indeferir pela falta de prova da dependência, sem especificar qual era a documentação faltante, evidencia o descaso com a autora, idosa de 89 anos de idade.
É fato inconteste, pois, que ao menos desde 2020, a autora persegue o seu direito à pensão, juntando toda a documentação legalmente exigida para comprová-lo, tendo a ré indeferido
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.