DECISÃO Cuida-se de agravo desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por FUNDAÇÃO … — AREsp AREsp 3004631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE, contra v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: AGRAVO INTERNO.
- Ausentes novos argumentos capazes de modi car a decisão que manteve o entendimento pela impossibilidade de penhora de percentual dos rendimentos da devedora, pela necessidade de preservar um mínimo legal para a subsistência, conforme jurisprudência do STJ.
- Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos.
- Nas razões recursais, a parte agravante alega violação do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9603
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE, contra v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
AGRAVO INTERNO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DO SALÁRIO. DECISÃO MANTIDA.
Ausentes novos argumentos capazes de modi car a decisão que manteve o entendimento pela impossibilidade de penhora de percentual dos rendimentos da devedora, pela necessidade de preservar um mínimo legal para a subsistência, conforme jurisprudência do STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos.
Nas razões recursais, a parte agravante alega violação do art. 1.022, II, do NCPC, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, "notadamente à omissão relativa ao ponto suscitado pela recorrente de que a recorrida/devedora percebe a renda média mensal superior a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Outrossim, verifica-se omissão ao disciplinado no precedente havido no RESP n.º 1.677.144 -RS (aqui mencionado como reforço à argumentação e não com intuito de dissídio pretoriano) exarado pelo colegiado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em maio de 2024, entre as inúmeras orientações e sedimentações das matérias ali constantes, possível extrair que há dois pontos diretos de contato com a presente dialética que restaram olvidados à decisão embargada (que ensejou a negativa de prestação jurisdicional): (i) que compete ao devedor/executado demonstrar/comprovar que a quantia constrita impacta na sua subsistência e (ii) que os valores constritos não se referem às "sobras que remanescem" em conta corrente" (fl. 56).
É o relatório. Decido.
Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
Conforme já enfatizado por esta Corte, "A função judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa. Nessa linha, o juiz não precisa, ao julgar procedente a ação, examinar-lhe todos os fundamentos. Se um deles é suficiente para esse resultado, não está obrigado ao exame dos demais" (EDcl no REsp 15.450/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/5/1996).
No julgamento proferido em sede de embargos de declaração a Corte a quo assinalou isto:
Inexiste omissão a ser suprida e nem erro material a ser corrigido na decisão que manteve o entendimento pela impossibilidade de penhora de
[trecho intermediário suprimido]
só compõe o polo passivo da demanda locatícia quando houver cumulação do pedido de despejo com cobrança de aluguéis" (AgRg no REsp 1.144.972/RS, R elator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 22/8/2014).
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp n. 2.040.023/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.