DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por MINERVA DAWN FARMS INDÚSTRIA E COMÉRCIO… — AREsp AREsp 3004638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por MINERVA DAWN FARMS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PROTEÍNAS S.A. contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art.
- Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts.
- 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
- Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art.
Resultado indicado
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701404/SC, 746775/PR e 831326/SP, decidiu pela necessidade de a parte agravante impugnar, em específico, todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por MINERVA DAWN FARMS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PROTEÍNAS S.A. contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Passo a decidir.
Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados:
Art. 932. Incumbe ao relator:
..
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)
Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)
I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida;
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701404/SC, 746775/PR e 831326/SP, decidiu pela necessidade de a parte agravante impugnar, em específico, todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.
No caso, verifico que essa inadmissão deu-se com base na suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e na consonância do julgado com a jurisprudência do STJ, tendo sido citado, nesse particular, o julgamento proferido no AREsp 2620303/RJ (DJe de 8/8/2024).
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar, específica e adequadamente, esse último fundamento.
No ponto, afirma que, conforme o entendimento do STJ, " .. os honorários devem ser calculados com base nos critérios previstos no artigo 85, § 2º, do CPC quando o valor do proveito econômico é mensurável" (e-STJ fl. 14.820), citando os julgamentos proferidos no AgInt na AR 5851/PR (DJe de 10/10/2024) e no AgInt no AgInt no REsp 2003311/PR (DJe de 2/12/2024).
Nenhum desses julgados, porém, tem identidade com o precedente citado na decisão agravada, que explicita a orientação segundo a qual (e-STJ fls. 14.812/14.813):
No tocante aos honorários de sucumbência arbitrados no acórdão embargado, não se pode endossar a tese da apelante no
[trecho intermediário suprimido]
que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada pela decisão de inadmissibilidade, o que não ocorreu na espécie.
Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível, da parte, o efetivo ataque aos seus fundamentos.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Considerando a existência de prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento), o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.