ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3004639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as teses relativas ao laudo pericial e à alegada concorrência desleal por trade dress.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ( REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10448.04654.04680.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. TRADE DRESS. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as teses relativas ao laudo pericial e à alegada concorrência desleal por trade dress.
2. Configura-se a incidência da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido, ao analisar trade dress, exige demonstração de potencial confusão do consumidor, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
3. A revisão, em recurso especial, da conclusão de que não há originalidade do trade dress, nem risco de confusão en tre embalagens, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por GRANDFOOD INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Em suas razões recursais, sustenta que:
i) há omissões não sanadas no acórdão de origem e na decisão monocrática, caracterizando negativa de prestação jurisdicional e exigindo a anulação para que se enfrentem, de modo específico, os pontos relativos à análise técnica do laudo e às teses sobre concorrência desleal por trade dress.
ii) não se aplica a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia envolve matéria jurídica, com fatos já delineados nos acórdãos; haveria apenas valoração equivocada da prova, passível de correção sem revolvimento do acervo probatório.
iii) não se aplica a Súmula 83/STJ, porque não há harmonia automática com a jurisprudência e há dissídio demonstrado em casos análogos de trade dress, o que demandaria exame específico das teses jurídicas e da divergência.
iv) houve concorrência desleal por imitação de trade dress, com distintividade, ausência de funcionalidade, anterioridade e potencial de confusão presentes, impondo a tutela inibitória e a indenização correspondente.
v) houve adoção de metodologia pericial
[trecho intermediário suprimido]
na parte superior interna dos calçados fabricados pela parte autora /recorrente, declarando a invalidade parcial do desenho industrial. Conclusão reforçada pelo indeferimento do registro da marca tridimensional pelo INPI no curso do feito.
4. Constatada pelo Tribunal de origem a ausência de risco de confusão pelo público consumidor em relação ao conjunto-imagem de cada um dos produtos ("trade dress"), em razão da presença ostensiva das marcas das respectivas fabricantes nas sandálias por si produzidas, e por ostentar a marca da recorrente signo distintivo forte no mercado de consumo.
5. Matéria fático-probatória cujo reexame encontra óbice na Súmula 07 deste Tribunal. Precedentes.
6. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
( REsp n. 1.832.502/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022 DJe de 27/10/2022)
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.