DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A — AREsp AREsp 3004646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A. contra decisão desta Relatoria (e-STJ, fls.
- 492/500), a qual conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial.
- Em suas razões, a parte embargante aponta omissão na decisão embargada, repisando os argumentos já afastados na decisão recorrida, quanto à suposta omissão em relação às impugnações levantadas pelo assistente técnico da parte ré.
- Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A. contra decisão desta Relatoria (e-STJ, fls. 492/500), a qual conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial.
Em suas razões, a parte embargante aponta omissão na decisão embargada, repisando os argumentos já afastados na decisão recorrida, quanto à suposta omissão em relação às impugnações levantadas pelo assistente técnico da parte ré.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 512).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são aptos a provocar novo julgamento da lide.
No presente caso, sob o pretexto de existência de omissão, a parte embargante insurge-se contra os fundamentos utilizados pela decisão recorrida, diante do afastamento das supostas omissões alegadas pelo recorrente no acórdão do Tribunal de Origem, haja vista que, como decidido, o acórdão analisou todas os argumentos imprescindíveis ao deslinde processual.
Não há o que falar em omissão na decisão recorrida, porquanto esta foi claro quanto aos motivos do afastamento da tese de negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, transcreve-se o correspondente trecho da decisão embargada que tratou do tema (e-STJ, fls. 493/495):
"Inicialmente, observa-se, no que tange à admissibilidade do presente recurso por violação do do CPC, que, no ponto, não houve negativa de prestação jurisdicional, art. 1.022 máxime porque a Corte de origem analisou a questão deduzida pela parte recorrente. De fato, na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.
Com efeito, não se pode olvidar que a decisão da Corte de estadual, com base no laudo pericial, reputado técnico e conclusivo, afirmou que os vícios constatados - estufamento e desprendimento de cerca de 50% do piso cerâmico da sala, além de trincas nas paredes do corredor - decorrem de falha construtiva, notadamente aplicação de argamassa após o início da pega, e não de ausência de manutenção pelo consumidor, incidindo a responsabilidade do construtor. Em síntese, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre
[trecho intermediário suprimido]
em 05/09/2017, DJe 14/09/2017) g.n.
AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2.015 quando o decisum se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.
2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016) g.n.
É evidente, pois, a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, apta a amparar a oposição dos aclaratórios na hipótese vertente.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.