DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Jéssica Resler Silva Brandão contra decisão que não admitiu re… — AREsp AREsp 3004650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Jéssica Resler Silva Brandão contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 224): RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL OFICIAL ADMINISTRATIVO SECRETARIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA PRETENSÃO À CONCESSÃO E O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO (40%) IMPOSSIBILIDADE PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E PECUNIÁRIAS PERTINENTES IMPOSSIBILIDADE 1.
- Adicional de Insalubridade, regulamentado por meio da Lei Complementar Estadual nº 432/85.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Jéssica Resler Silva Brandão contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 224):
RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL OFICIAL ADMINISTRATIVO SECRETARIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA PRETENSÃO À CONCESSÃO E O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO (40%) IMPOSSIBILIDADE PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E PECUNIÁRIAS PERTINENTES IMPOSSIBILIDADE 1. Adicional de Insalubridade, regulamentado por meio da Lei Complementar Estadual nº 432/85. 2. Impossibilidade de concessão e o pagamento do referido benefício funcional, reconhecida, na hipótese dos autos. 3. Possibilidade, no caso concreto, de desconsideração do resultado da prova pericial, produzida nos autos, durante a fase de instrução do processo, ainda que sob o crivo do contraditório. 4. Inteligência dos artigos 371 e 479 do CPC/15. 5. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 6. Ação de procedimento comum, julgada procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição, para o seguinte: a) determinar a concessão e o pagamento do benefício de Adicional de Insalubridade, no Grau Máximo (40%), em favor da parte autora, ocupante do cargo público de Oficial Administrativo; b) determinar o pagamento de diferenças remuneratórias e pecuniárias pertinentes; c) condenar a parte ré ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência. 7. Sentença, recorrida, reformada. 8. Ação, julgada improcedente, invertido o resultado inicial da lide, condenada a parte autora, vencida no processo, ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência. 9. Recurso de apelação, apresentado pela parte ré, provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 481/485 e 504//508).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante dissídio jurisprudencial em relação aos arts. 189 e 195, §2º, da Lei nº 6.514/77 e 375 do CPC. Sustenta o direito ao adicional de insalubridade, sob o argumento de que "não há qualquer elemento probatório nos autos que questione a conclusão do laudo pericial realizado, tendo a decisão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo que desconsiderou o laudo pericial elaborado por profissional habilitado e designado pelo juízo competente se fundamentado, única e exclusivamente, no cargo público provido
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/05/2019; REsp 1.446.582/AP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 10/09/2019; AREsp 1.528.384/AP, Rel. Ministro SERGIO KUKINA, DJe de 05/08/2019; REsp 1.699.526/AP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 28/08/2018; REsp 1.702.021/AP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 14/12/2017.
VII. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.835.601/AP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.