DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3004662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por MARIO ANTONIO TODESCHINI, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial.
- O agravante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente em razão da alegada ineficácia das medidas processuais adotadas pelo credor ao longo de 23 anos de tramitação.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14853, 4980
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por MARIO ANTONIO TODESCHINI, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 36-37, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 14.195/2021. INÉRCIA DO CREDOR E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial. O agravante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente em razão da alegada ineficácia das medidas processuais adotadas pelo credor ao longo de 23 anos de tramitação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve prescrição intercorrente à luz do art. 921, §4º, do CPC e das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021; (ii) avaliar se a parte agravante apresentou elementos novos que justifiquem a reforma da decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição intercorrente, antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, é aferida pela inércia do credor, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, considerando-se a ausência de impulso processual no prazo prescricional aplicável ao direito material subjacente. Após a referida lei, passou-se a adotar o critério da efetividade da execução, que analisa se houve sucesso nas diligências processuais, sem efeito retroativo, conforme o art. 14 do CPC.
4. No caso concreto, verifica-se que o credor sempre impulsionou o processo com diligências adequadas para localização de bens penhoráveis, inclusive com a realização de medidas como consultas ao sistema BACEN e tentativas de penhora de bens móveis e imóveis. A ausência de êxito nas constrições não se deve à inércia do exequente, mas à indisponibilidade de bens do devedor.
5. A retroatividade da Lei nº 14.195/2021 não se aplica, sendo necessário observar que, antes de sua vigência, a contagem da prescrição intercorrente estava vinculada ao critério da inércia do credor, o que não foi constatado no caso. Após a lei, a análise se dá com base na efetividade da execução, critério que também não foi violado no presente processo.
6. O longo tempo de tramitação, por si só, não caracteriza a prescrição intercorrente, quando constatada a atuação diligente do credor ao longo do período processual.
7. O agravante
[trecho intermediário suprimido]
Súmula nº 7/STJ. 3. A Segunda Seção desta Corte já decidiu que a aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.946.428/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) grifou-se
Inafastável, portanto, a incidência dos óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015).
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer d o recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.