ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3004666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- O entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que as entidades fechadas de previdência privada não se equiparam às instituições financeiras, sendo-lhes vedada a capitalização de juros em periodicidade inferior a anual, bem como sua fixação acima do limite legal naqueles contratos celebrados com seus participantes e assistidos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO CONTRATUAL. OPERAÇÕES FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. JURISPRUDÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. O entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que as entidades fechadas de previdência privada não se equiparam às instituições financeiras, sendo-lhes vedada a capitalização de juros em periodicidade inferior a anual, bem como sua fixação acima do limite legal naqueles contratos celebrados com seus participantes e assistidos. Precedentes.
3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:
"CONTRATOS DE MÚTUO FIRMADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELOS DAS PARTES.
RECURSO DA DEMANDADA.
INAPLICABILIDADE DO CDC AO CASO EM TELA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS QUITADOS. TESE REJEITADA.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL QUE SE SUJEITA AO PRAZO DECENAL.
INDEPENDÊNCIA DOS CONTRATOS ENTRE SI. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. INOVAÇÃO RECURSAL EVIDENCIADA.
VALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA QUE NÃO SE EQUIPARA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEVE, PORTANTO, RESPEITAR O LIMITE LEGAL DA TAXA DE 12% AO ANO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
TÓPICO COMUM.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APELO DA DEMANDADA NÃO CONHECIDO
[trecho intermediário suprimido]
em excesso, conservando-se, contudo, o negócio jurídico (REsp 1.106.625/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/09/2011).
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp n. 1.370.532/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 3/8/2015 - grifou-se)
Assim, a conclusão do acórdão recorrido deve ser mantida hígida, uma vez que o entendimento adotado está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) a serem suportados exclusivamente pela ora recorrente, os quais devem ser majorados em R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.